À luz do que disciplina a Constituição Federal quanto ao ...

À luz do que disciplina a Constituição Federal quanto ao processo legislativo,

  • 15/09/2019 às 10:10h
    4 Votos

    a) CORRETA: SEÇÃO VIII Do Processo Legislativo - SUBSEÇÃO III Das Leis Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-la de imediato ao Congresso Nacional. (EC nº 32/2001).


    § 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.


    b) INCORRETA: Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (EC nº 32/2001) § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I - relativa a: a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;


    c) INCORRETA: Art. 62, § 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.


    d) INCORRETA: Art. 62, § 12 Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.


    e) INCORRETA: Art. 60, § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.


     

  • 15/09/2019 às 04:47h
    1 Votos

    Art. 62, § 10. É  vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

  • 23/02/2020 às 02:39h
    0 Votos

    Correta : alternativa A, com fundamento no artigo 62, parágrafo 6º da CF/88

  • 15/09/2019 às 10:46h
    0 Votos

    e) INCORRETA: Art. 60, § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessãol egislativa. 


    Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.


    Senado: 81 Senadores (maioria absoluta 41 Senadores); Câmara Federal: 513 Deputados Federais (maioria absoluta 257 Senadores) 


     

  • 15/09/2019 às 10:47h
    0 Votos

    Digo: 257 Deputados Federais

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