A. Trami...

Assinale a alternativa CORRETA:

  • 21/10/2019 às 11:36h
    1 Votos

    Art. 938, § 3, CPC: Reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no Tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução

  • 15/06/2021 às 12:33h
    0 Votos

    A. ERRADA. Tramitando determinada demanda previdenciária nos Juizados Especiais Federais e se fazendo necessária a realização de prova técnica para o deslinde da controvérsia, se, após a apresentação do laudo médico, as partes controverterem sobre as conclusões científicas do perito nomeado, deverá o Juízo declinar da competência para processo e julgamento do feito para a vara federal comum, sob o argumento da complexidade da matéria envolvida. 

    A competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é absoluta, e fixada em função do valor da causa, não se excetuando da regra geral as causas de maior complexidade e que demandam produção de prova pericial e testemunhal. (Conflito de competência 0000317-71.2016.4.01.0000/GO, decisão 28/03/2017, publ. 05/04/2017, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Relatora convocada:JUÍZA FEDERAL HIND GHASSAN KAYATH).

     

    B. CERTA. . Tramitando determinada demanda previdenciária nos Juizados Especiais Federais, após a prolação de sentença de improcedência que se fundou em laudo médico, na análise do recurso contra ela interposto, poderá monocraticamente o relator, na Turma Recursal, ao não se sentir suficientemente esclarecido pelas conclusões do perito, determinar a realização de nova perícia, sem, entretanto, anular o julgado, com fundamento na aplicação subsidiária do disposto no CPC. 

    Art. 938, § 3, CPC: Reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no Tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução. 

     

    C.ERRADA. Tramitando determinada demanda previdenciária nos Juizados Especiais Federais, após a realização de perícia médica que concluiu contrariamente ao alegado pelo autor, é direito subjetivo seu a realização de novo exame técnico, de forma a subsidiar o deslinde da controvérsia.

    Não é direito subjetivo da parte, a pretexto de supostos esclarecimentos, a postulação de realização de nova perícia, tão só porque a conclusão médica que lhe foi desfavorável. (TRF3, Processo Ap 00191295920114039999 SP, Orgão Julgador SÉTIMA TURMA Publicação e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017 Julgamento 27 de Novembro de 2017, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO)

     

    D.ERRADA. Tramitando determinada demanda previdenciária nos Juizados Especiais Federais e havendo a condenação do INSS na implantação de determinado benefício e no pagamento dos valores atrasados é possível, se apurado que o valor devido supera os 60 (sessenta) salários mínimos, que o exequente opte pela expedição de RPV no valor do limite máximo e pela expedição de precatório dito complementar para pagamento do montante excedente. 

    LEI 10.259/2001. Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório

    § 1o Para os efeitos do § 3o do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3o, caput).

    § 2o Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão. 

    § 3o São vedados o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no § 1o deste artigo, e, em parte, mediante expedição do precatório, e a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago. 

    § 4o Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no § 1o, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma lá prevista.

     

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