A respeito das fases interna e externa da licitação, julg...
As alterações do edital de licitação, mesmo as mais singelas, que não impliquem em nova divulgação, estão disciplinadas no § 4° do artigo 21 da Lei 8.666/1993, da seguinte forma:
§ 4° Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.
De pronto, deve ficar claro que este dispositivo legal transcrito, apesar de estar insculpido na Lei 8.666/1993, é aplicável, tanto para as modalidades tradicionais (concorrência, tomada de preços e convite), quanto para o pregão, visto que esse tema não foi tratado na Lei 10.520/2002, que institui o pregão (a mesma regra aparece no artigo 20 do Decreto 5.450/2005 que regulamenta o pregão eletrônico no âmbito da União), portanto aplica-se subsidiariamente, nesse caso específico, a regra estabelecida da lei geral de licitações, como ordena o artigo 12 da própria Lei 10.520/2002.
A aplicação da regra do artigo 21, § 4°, da Lei 8.666/1993 nos pregões é entendimento firme, como se verifica no Acórdão n° 1.914/2009 – TCU – Plenário, Relator Ministro Marcos Bemquerer:
A respeito das fases interna e externa da licitação, julgue os itens a seguir. Não se admite "qualquer tipo de alteração no edital de licitação após sua divulgação".
qualquer cidadão ou licitante pode inpugnar o edital.
Impugnação do cidadão: prazo de até 05 dias. Resposta da impugnação-> 3 dias
licitante: dois dias
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