De acordo com o texto expresso do art. 397 do CPP, o jui...

De acordo com o texto expresso do art. 397 do CPP, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado no processo penal quando verificar

  • 23/05/2018 às 09:09h
    12 Votos

    É importante diferenciar as causas de rejeição da denúncia daquelas que ensejam a absolvição sumária do réu. O jeito mais simples é sempre associar os defeitos processuais às causas de rejeição da denúncia. Assim, incidentes que dizem respeito às condições da ação, aos pressupostos processuais, aptidão da inicial, serão sempre causas interruptivas da própria marcha processual, ou seja, o processo não se inicia e nem chega a se desenvolver.
    Já na absolvição sumária, o processo se iniciou, foram lidas as petições por preencherem os requisitos de aptidão e desenvolvimento, concluindo-se num julgamento antecipado que vem a absolver o réu. Os requisitos que levam a essa conclusão em nada se relacionam com as questões formais e procedimentais do processo, e sim nos elementos intrínsecos à responsabilidade do agente.

  • 22/10/2017 às 12:13h
    5 Votos

    Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou

    IV - extinta a punibilidade do agente.
    A d

  • 11/11/2017 às 10:30h
    2 Votos

    Art 395 Rejeição
    Art 397 absolvição sumária
    Art 415 absolvição competência do júri

    Detalhe os respectivos artigos são muito parecidos e cobrados pela banca caindo quase sempre os três conteúdos misturado

  • 08/03/2018 às 11:09h
    1 Votos

    Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
    I ? a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
    II ? a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III ? que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
    IV ? extinta a punibilidade do agente.

  • 08/03/2018 às 08:23h
    1 Votos

    Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
    I ? For manifestamente inepta; (c)
    II ? Faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; (e) (d)
    III ? faltar justa causa para o exercício da ação penal. (b)

    a) GABARITO

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