De acordo com o texto expresso do art. 397 do CPP, o jui...
É importante diferenciar as causas de rejeição da denúncia daquelas que ensejam a absolvição sumária do réu. O jeito mais simples é sempre associar os defeitos processuais às causas de rejeição da denúncia. Assim, incidentes que dizem respeito às condições da ação, aos pressupostos processuais, aptidão da inicial, serão sempre causas interruptivas da própria marcha processual, ou seja, o processo não se inicia e nem chega a se desenvolver.
Já na absolvição sumária, o processo se iniciou, foram lidas as petições por preencherem os requisitos de aptidão e desenvolvimento, concluindo-se num julgamento antecipado que vem a absolver o réu. Os requisitos que levam a essa conclusão em nada se relacionam com as questões formais e procedimentais do processo, e sim nos elementos intrínsecos à responsabilidade do agente.
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente.
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Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I ? a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II ? a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III ? que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV ? extinta a punibilidade do agente.
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