A notificação ou comunicação antecipada que uma das p

A notificação ou comunicação antecipada que uma das partes faz à outra manifestando a sua intenção em romper o contrato de trabalho é conceituada como aviso prévio. Conforme previsão legal e sumulada pelo Tribunal Superior do Trabalho,

  • 14/09/2017 às 10:16h
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    A) Súmula 230, TST - É ilegal a substituição do período que se reduz da jornada de trabalho quando em aviso prévio por pagamento correspondente às horas executadas;
    B) Art. 489, CLT - É facultado à parte aceitar ou não a reconsideração. Não é obrigatório!;
    C) Art. 491, CLT - CORRETA;
    D) Súmula 73, TST - O abandono de emprego não retira do empregado o direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória. Em sendo assim, a alternativa está errada;
    E) Art,. 487, § 4º e 5º -É devido o aviso prévio na despedida indireta e as horas extraordinárias habituais INTEGRARÃO o aviso prévio indenizado.

  • 15/03/2017 às 03:43h
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    Alternativas 'A' e 'B' estão ambas corretas:
    Art. 491 - O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo.

    Súmula nº 73 do TST
    DESPEDIDA. JUSTA CAUSA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.

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