Um servidor do STJ, ocupante do cargo de segurança, foi d...
Apesar de os colegas terem fundamentdo a questão, torno a repeti-la indicando agora o dispositivo legal
devido a faciidade de memorização quando vamos ao codigo e lemos o dispositivo. Para mim, essa vizualização e de extrema importância
Gab: E
Art. 67-C. É vedado ao motorista profissional dirigir por mais de 5 (cinco) horas e meia ininterruptas veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas.
§ 1o-A. Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas na condução de veículo rodoviário de passageiros, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção.
§ 2o Em situações excepcionais de inobservância justificada do tempo de direção, devidamente registradas, o tempo de direção poderá ser elevado pelo período necessário para que o condutor, o veículo e a carga cheguem a um lugar que ofereça a segurança e o atendimento demandados, desde que não haja comprometimento da segurança rodoviária
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