A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n.º 9.394/96) tem um forte componente pedagógico, se considerarmos pedagogia enquanto ciência da instrução e da educação e não método. Nesse sentido, há, nesta Lei, várias previsões legais que se dirigem ao administrativo, mas que implicam, obrigatoriamente, o pedagógico.
A determinação para que o município e estado apliquem, no mínimo, 25% em educação, a definição do piso salarial do professor e a progressão funcional baseada na titulação ou habilitação e na avaliação de desempenho.
A definição de que o controle da frequência é obrigação da escola, a determinação de um número mínimo de carga horária letiva e a definição de que cabe às instituições de ensino a expedição dos históricos escolares.
A clara opção pela formação do sujeito prevalecendo sobre a informação ao definir a educação, a determinação da prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos na avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno e a definição do pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas como princípio do ensino.
A definição de que a creche atenda crianças de zero a três anos, de que a pré-escola é voltada para crianças de 4 a 5 anos e o ensino fundamental deve ser oferecido a partir dos 6 anos.
A determinação de que o ensino fundamental deve ser obrigatório e gratuito, a definição de que o aluno deve ser atendido por meio de programas suplementares de transporte escolar e programas de alimentação.
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