Julgue os itens seguintes, acerca do poder constituinte....
O Poder Constituinte Derivado Decorrente é o poder que a CF de 1988 atribui aos estados-membros para se auto-organizarem, por meio da elaboração de suas próprias Constituições. É, portanto, a competência atribuída pelo poder constituinte originário aos estados-membros para criarem suas próprias Constituições, desde que observadas as regras e limitações impostas pela CF.
FONTE: Direito Constitucional Descomplicado - Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino - 4ª ed. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método: 2009.
Quanto à Teoria da Dupla Revisão:
a) Revisão Constitucional (art.3º do ADTC)
- Só uma vez (pelo menos 5 anos a promulgação da CF)
- Votada em sessão unicameral
- Maioria absoluta ( + da metade de todos os membros)
Obs quanto a novas revisões constitucionais.
Posição majoritária: não se pode fazer uma nova revisão constitucional à CF de 88. As regras de alteração da Constituição são imutáveis ( cláusulas pétreas implícitas)
Posição minoritária (Teoria da dupla revisão – Manoel Gonçalves Ferreira Filho) – Faz-se uma emenda constitucional alterando o art. 3º do ADCT permitindo novas revisões.
O Poder mencionado na questão é o Poder Constituinte Derivado Reformador
O poder constituinte derivado decorrente é o poder que a Constituição Federal de 1988 atribui aos estados-membros para se auto-organizarem, por meio da elaboração de suas próprias Constituições (CF, art. 2 5 c/c ADCT, art. 11). É, portanto, a competência atribuída pelo poder constituinte originário aos estados-membros para criarem suas próprias Constituições, desde que observadas as regras e limitações impostas pela Constituição Federal.
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