Em conformidade com a doutrina dominante e quanto à posi...

Em conformidade com a doutrina dominante e quanto à posição que ocupam na estrutura estatal, os órgãos públicos classificam-se em

  • 16/08/2019 às 02:35h
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    É conhecida a classificação de HELY LOPES MEIRELLES (Direito administrativo brasileiro, p. 66-68) em órgãos independentes, autônomos, superiores e subalternos.


    Independentes – são os órgãos que estão expressos no texto constitucional. São caracterizados por representarem os Poderes do Estado, sem qualquer subordinação hierárquica ou funcional. Esses órgãos somente são controlados uns pelos outros.


    Esses órgãos têm origem constitucional e representam cada um dos Poderes do Estado, Executivo, Legislativo e Judiciário. Suas atribuições são exercidas por agentes políticos.


    Ex.: São eles os Chefes do Executivo (Presidente, Governadores e Prefeitos) e os membros do Poder Legislativo (Senadores, Deputados Federais, Deputados Estaduais e Vereadores).


    Os agentes políticos são aqueles aos quais incumbe a execução das diretrizes traçadas pelo Poder Público. São estes agentes que desenham os destinos fundamentais do Estado e que criam as estratégias políticas por eles consideradas necessárias e convenientes para que o Estado atinja os seus fins. Caracterizam-se por terem funções de direção e orientação estabelecidas na Constituição e por ser normalmente transitório o exercício de tais funções. Como regra, sua investidura se dá através de eleição, que lhes confere o direito a um mandato, e os mandatos eletivos caracterizam-se pela transitoriedade do exercício das funções, como deflui dos postulados básicos das teorias democrática e republicana.


    Autônomos (órgãos diretivos) – são órgãos imediatamente subordinados aos órgãos independentes e diretamente subordinados aos seus agentes. Gozam de ampla autonomia administrativa e financeira, são órgãos diretivos, com funções de coordenação e planejamento, tem orçamento próprio para gerir o exercício da sua atividade.


    Ex.: Ministério da Fazenda (União), Secretaria de Segurança Pública (Estado) e Secretarias Municipais (Município).


    Apenas os órgãos independentes e autônomos possuem o atributo da autonomia administrativa e financeira.


    Superiores - Estes possuem apenas poder de direção e controle sobre assuntos específicos da sua competência, não têm autonomia, não têm independência, dependem de controle de uma chefia mais alta, mas ainda conservam o poder de decisão, no que tange aos atos praticados no exercício de suas atividades.


    Ex.: Secretaria da Receita Federal do Brasil, Procuradorias Estaduais e Municipais, Polícias.


    Subalternos - São órgãos com reduzido poder de decisão; constituindo-se, em verdade, em órgãos de mera execução de atividades administrativas. Com efeito, esses órgãos atuam diretamente no exercício da atividade estatal.


    Ex: seção de pessoal, zeladoria.

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