Em relação aos órgãos públicos, é correto afirmar que:...
A - ERRADO - ÓRGÃO NÃO TEM PERSONALIDADE JURÍDICA.
B - ERRADO - ALGUNS ÓRGÃOS TÊM CAPACIDADE PROCESSUAL (personalidade judiciária) PARA A DEFESA EM JUÍZO DE SUAS PRERROGATIVAS FUNCIONAIS. ESSES ÓRGÃOS CAPACITADOS SÃO CLASSIFICADOS COMO ÓRGÃOS INDEPENDENTES E AUTÔNOMOS.
C - ERRADO - OS ÓRGÃOS COLEGIADOS / PLURIPESSOAIS SÃO TODOS AQUELES QUE ATUAM E DECIDEM PELA MANIFESTAÇÃO CONJUNTA E MAJORITÁRIA.
D - ERRADO - HÁ AGENTES QUE, EMBORA SEJAM EFETIVOS, NÃO POSSUEM ESTABILIDADE. FORAM NOMEADOS SEM A NECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO. ISSO ERA POSSÍVEL ANTES DA PROMULGAÇÃO NA CONSTITUIÇÃO DE 1988. (HÁ 28 ANOS ATRÁS). Curiosidade: Em medidas de corte de excesso de despesas com pessoal, eles são os segundos da lista a serem exonerados, depois dos cargos e funções de confiança.
E - CORRETO - SÃO COMPARTIMENTOS DENTRO DAS ENTIDADES. A PERSONALIDADE JURÍDICA É ATRIBUÍDA À ENTIDADE EM QUE ESSES ÓRGÃOS PERTENCEM
GABARITO ''E''
Os órgãos públicos são centros de competência do Estado, criados para realização de serviços públicos, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem. Por integrarem a pessoa jurídica os órgãos não possuem personalidade jurídica e nem vontade própria.
João Carlos Masculino Santos,
A regra geral é a de que só os entes personalizados, com capacidade jurídica, têm capacidade de estar em juízo, na defesa dos seus direitos.
No entanto, COMO EXCEÇÃO, alguns órgãos podem ter representação própria para a defesa de suas prerrogativas institucionais, ou seja, podem demandar em juízo pessoalmente em defesa da garantia do exercício de suas atribuições. Esse entendimento já é pacificado na jurisprudência dos tribunais. Como exemplo, citamos o seguinte julgado do Supremo Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO – DEFESA JUDICIAL DE ÓRGÃO SEM PERSONALIDADE JURÍDICA – PERSONALIDADE JUDICIÁRIA DA CÂMARA DE VEREADORES.
Criação doutrinária acolhida pela jurisprudência no sentido de admitir que órgãos sem personalidade jurídica possam em juízo defender interesses e direitos próprios, excepcionalmente, para manutenção, preservação, autonomia e independência das atividades do órgão em face de outro Poder. (...) (REsp 649.824/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2006, DJ 30/05/2006 p. 136)
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