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Considerando as determinações acerca do piso tátil de alerta contidas na NBR 9050/2004, julgue os próximos itens.

Obstáculos suspensos entre 0,60 m e 2,10 m de altura do piso acabado e que tenham o volume maior na parte superior do que na base devem ser sinalizados com piso tátil de alerta. A superfície a ser sinalizada deve exceder em 0,60 m a projeção do obstáculo, em toda a superfície ou somente no perímetro desta.

Considerando as determinações acerca do piso tátil de alerta contidas na NBR 9050/2004, julgue os próximos itens.

O piso tátil de alerta, cuja função é sinalizar situações que envolvam risco de segurança, pode ser cromodiferenciado ou estar associado a uma faixa de cor contrastante, podendo, ainda, ter a mesma tonalidade do piso adjacente.

Com base na legislação pertinente à da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, julgue os itens subsequentes.

No caso de construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo, pelo menos dois dos acessos ao interior da edificação deverão estar livres de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade de pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.

À luz do disposto na NBR 9.050, julgue os itens a seguir, relativos aos critérios e parâmetros técnicos que deverão ser observados no projeto, na construção e instalação de edificações, espaços, mobiliário e equipamentos urbanos ou na adaptação destes às condições de acessibilidade.

Recomenda-se que os corrimãos tenham largura entre 3,0 cm e 4,5 cm, não tenham arestas vivas e estejam afastados, no mínimo, 4,0 cm da parede, possibilitem boa empunhadura e deslizamento e sejam, preferencialmente, de seção circular.

À luz do disposto na NBR 9.050, julgue os itens a seguir, relativos aos critérios e parâmetros técnicos que deverão ser observados no projeto, na construção e instalação de edificações, espaços, mobiliário e equipamentos urbanos ou na adaptação destes às condições de acessibilidade.

Em edificações e em equipamentos urbanos já edificados e nos quais a adequação dos corredores à norma em pauta não seja possível, devem ser implantados bolsões de retorno com dimensões que permitam a manobra completa de uma cadeira de rodas (180°), sendo obrigatório, no mínimo, um bolsão a cada 20,00 m. Nesse caso, a largura mínima de corredor em rota acessível deverá ser de 1,00 m.

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