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Jurandir teve seu veículo abalroado por Lair, condutor de uma van que fazia transporte alternativo, causando-lhe prejuízos materiais no importe de R$ 2.000,00. Jurandir, assistido por defensor público, propôs ação de indenização em desfavor de Lair, distribuída à 5.ª Vara Cível do Distrito Federal, pleiteando sua condenação ao pagamento do dano material sofrido. Lair, a quem fora concedida gratuidade de justiça e que teve sua defesa patrocinada pelo advogado do Sindicato de Motoristas de Transportes Alternativos, argüiu incompetência do juízo, já que, pelo valor da causa, o juízo competente seria o do juizado especial, e, no mérito, alegou que não agiu com culpa. O juiz, após a instrução do feito e as alegações finais das partes, encerrou a audiência e determinou que os autos lhe fossem conclusos para sentença. A sentença condenou Lair ao pagamento de R$ 1.600,00, mais custas e honorários de advogado. Publicada a sentença no DJ de 3/11/2000, Lair dela recorreu no 25.º dia do prazo, tendo Jurandir recorrido adesivamente doze dias depois, pleiteando a majoração da condenação. O juiz não recebeu o recurso principal, por entendê-lo intempestivo, e indeferiu, também, o recurso adesivo. Lair agravou da decisão, alegando que, por ser beneficiário da justiça gratuita, seu advogado deveria ter sido intimado pessoalmente da sentença, e que, pelo mesmo fundamento, o prazo para a interposição de recurso deveria ser contado em dobro. Jurandir também agravou, alegando que, sendo assistido por defensor público, interpusera o recurso dentro do prazo legal — no 12.º dia do prazo, sendo certo que tinha trinta dias para aderir ao recurso principal, devendo, portanto, seu recurso ser admitido, ainda que a mesma sorte não tivesse o recurso de Lair.

Com relação à situação hipotética apresentada, julgue os itens a abaixo.

O recurso de Lair é intempestivo porque, apesar de beneficiário da justiça gratuita, não está assistido por defensor público, não possuindo seu advogado as prerrogativas da intimação pessoal e da duplicação do prazo recursal.

Jurandir teve seu veículo abalroado por Lair, condutor de uma van que fazia transporte alternativo, causando-lhe prejuízos materiais no importe de R$ 2.000,00. Jurandir, assistido por defensor público, propôs ação de indenização em desfavor de Lair, distribuída à 5.ª Vara Cível do Distrito Federal, pleiteando sua condenação ao pagamento do dano material sofrido. Lair, a quem fora concedida gratuidade de justiça e que teve sua defesa patrocinada pelo advogado do Sindicato de Motoristas de Transportes Alternativos, argüiu incompetência do juízo, já que, pelo valor da causa, o juízo competente seria o do juizado especial, e, no mérito, alegou que não agiu com culpa. O juiz, após a instrução do feito e as alegações finais das partes, encerrou a audiência e determinou que os autos lhe fossem conclusos para sentença. A sentença condenou Lair ao pagamento de R$ 1.600,00, mais custas e honorários de advogado. Publicada a sentença no DJ de 3/11/2000, Lair dela recorreu no 25.º dia do prazo, tendo Jurandir recorrido adesivamente doze dias depois, pleiteando a majoração da condenação. O juiz não recebeu o recurso principal, por entendê-lo intempestivo, e indeferiu, também, o recurso adesivo. Lair agravou da decisão, alegando que, por ser beneficiário da justiça gratuita, seu advogado deveria ter sido intimado pessoalmente da sentença, e que, pelo mesmo fundamento, o prazo para a interposição de recurso deveria ser contado em dobro. Jurandir também agravou, alegando que, sendo assistido por defensor público, interpusera o recurso dentro do prazo legal — no 12.º dia do prazo, sendo certo que tinha trinta dias para aderir ao recurso principal, devendo, portanto, seu recurso ser admitido, ainda que a mesma sorte não tivesse o recurso de Lair.

Com relação à situação hipotética apresentada, julgue os itens a abaixo.

É nula a sentença na parte em que impôs a Lair condenação em custas e honorários, pois este, apesar de vencido, era beneficiário da justiça gratuita.

Jurandir teve seu veículo abalroado por Lair, condutor de uma van que fazia transporte alternativo, causando-lhe prejuízos materiais no importe de R$ 2.000,00. Jurandir, assistido por defensor público, propôs ação de indenização em desfavor de Lair, distribuída à 5.ª Vara Cível do Distrito Federal, pleiteando sua condenação ao pagamento do dano material sofrido. Lair, a quem fora concedida gratuidade de justiça e que teve sua defesa patrocinada pelo advogado do Sindicato de Motoristas de Transportes Alternativos, argüiu incompetência do juízo, já que, pelo valor da causa, o juízo competente seria o do juizado especial, e, no mérito, alegou que não agiu com culpa. O juiz, após a instrução do feito e as alegações finais das partes, encerrou a audiência e determinou que os autos lhe fossem conclusos para sentença. A sentença condenou Lair ao pagamento de R$ 1.600,00, mais custas e honorários de advogado. Publicada a sentença no DJ de 3/11/2000, Lair dela recorreu no 25.º dia do prazo, tendo Jurandir recorrido adesivamente doze dias depois, pleiteando a majoração da condenação. O juiz não recebeu o recurso principal, por entendê-lo intempestivo, e indeferiu, também, o recurso adesivo. Lair agravou da decisão, alegando que, por ser beneficiário da justiça gratuita, seu advogado deveria ter sido intimado pessoalmente da sentença, e que, pelo mesmo fundamento, o prazo para a interposição de recurso deveria ser contado em dobro. Jurandir também agravou, alegando que, sendo assistido por defensor público, interpusera o recurso dentro do prazo legal — no 12.º dia do prazo, sendo certo que tinha trinta dias para aderir ao recurso principal, devendo, portanto, seu recurso ser admitido, ainda que a mesma sorte não tivesse o recurso de Lair.

Com relação à situação hipotética apresentada, julgue os itens a abaixo.

Os agravos interpostos contra a decisão que inadmitiu a apelação principal e a adesiva deverão ser retidos, frente à nova sistemática processual introduzida pela reforma de 1994.

Julgue os itens abaixo.

Acórdão proferido em apelação cível que tenha, por maioria, repelido alegação de prescrição e, no mérito, por unanimidade, tenha confirmado a sentença de procedência da ação deve ser atacado simultaneamente por embargos infringentes, quanto à parte por maioria, e por recurso extraordinário ou recurso especial, quanto à parte unânime, ficando estes últimos sobrestados até o julgamento dos embargos.

Julgue os itens abaixo.

A turma, no julgamento de apelação, na hipótese de decidir pelo improvimento do recurso para confirmar a sentença que, em sua fundamentação, reconheceu a inconstitucionalidade de lei antes que qualquer tribunal se pronunciasse a respeito, deve suspender a sessão de julgamento para que o órgão especial ou o pleno do tribunal decida sobre a questão da inconstitucionalidade.

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