Instituindo o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, a Lei Complementar nº 123/2006, em seu artigo 17, determina que não poderá recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte que:
As questões de números 35 a 38 referem-se ao Projeto de Lei Complementar da Câmara, n.º 77, de 2011 – que altera dispositivos da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, e dá outras providências.
Dispõe que no caso de existência de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, poderá solicitar a baixa nos registros dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais, independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos, o titular, o sócio ou o administrador da microempresa e da empresa de pequeno porte que se encontre sem movimento há mais de
As questões de números 35 a 38 referem-se ao Projeto de Lei Complementar da Câmara, n.º 77, de 2011 – que altera dispositivos da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, e dá outras providências.
Conceituam-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas. No caso das microempresas, aquela que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual a
As questões de números 35 a 38 referem-se ao Projeto de Lei Complementar da Câmara, n.º 77, de 2011 – que altera dispositivos da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, e dá outras providências.
Cabe ao Comitê Gestor do Simples Nacional apreciar a necessidade de revisão dos valores expressos em moeda nesta Lei Complementar, a partir de
As questões de números 35 a 38 referem-se ao Projeto de Lei Complementar da Câmara, n.º 77, de 2011 – que altera dispositivos da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, e dá outras providências.
Estabelece que o Microempreendedor Individual – MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, conceituando, para efeitos dessa Lei, empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até
A Lei Complementar 123 estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte. Com relação a este aspecto, é correto afirmar que
Com a instituição do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, conforme dispõe o art. 13 da LC 123, ocorre o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, do seguinte imposto ou contribuição: