O processo administrativo é informado por regras e princípios, assemelhando-se, neste ponto, ao processo judicial, mas com sensíveis distinções. No caso do processo administrativo disciplinar, há semelhanças ou distribuições ainda mais específicas, tais como:
I. O processo administrativo disciplinar, diferentemente do processo administrativo comum, não admite o indeferimento de provas consideradas impertinentes ou prescindíveis a elucidação dos fatos, tendo em vista ter potencial condenatório, independentemente do grau da pena.
II. O processo administrativo disciplinar admite o emprego da discricionariedade, nos moldes do que autoriza a legislação pertinente, quando, por exemplo, permite a opção por pena mais grave, desde que de forma fundamentada e coerente com o ...
Pedro, servidor público distrital estável, sofreu processo administrativo disciplinar em razão da prática de infração funcional assemelhada ao crime de corrupção passiva. Ele foi devidamente intimado do procedimento, durante o qual foram descritas as condutas a ele imputadas e apontado o enquadramento legal pertinente. A Pedro foi concedido prazo para apresentar defesa e indicar as provas que reputasse imprescindíveis a essa defesa. Concluído o processo administrativo com dois meses de atraso, a comissão processante emitiu parecer favorável à condenação de Pedro à pena de demissão a bem do serviço público.
Nessa situação hipotética,