16001
Q523275
A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante a seguinte diretriz geral, dentre outras:
16002
Q523273
A organização regional do Estado tem, dentre outros, o objetivo de promover
16003
Q523271
A respeito do plano diretor, constante no Estatuto da Cidade (Lei n.º 10.257/01), afirma-se que
16004
Q523269
Acerca da ação judicial de usucapião especial de imóvel urbano, tem-se que
16005
Q523267
A respeito da extinção do direito de superfície, afirma-se:
16006
Q523265
Na lei específica que aprovar a operação urbana consorciada, deverá constar plano de operação urbana consorciada, contendo, no mínimo,
16007
Q523263
Garantir o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, aos transportes e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer constitui uma diretriz com vistas ao alcance da cidade sustentável (artigo 2.º, inciso I, da Lei n.º 10.257/01). Diante do exposto, afirma-se que o direito à cidade fundamenta-se
16008
Q523261
A Lei n.º 10.257/01, denominada Estatuto da Cidade, estabelece que o direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para
16009
Q523259
No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os poderes Legislativo e Executivo municipais deverão garantir, dentre outros aspectos,
16010
Q523257
A Lei n.º 10.257/01 ordena juridicamente as cidades, sob a perspectiva adaptada a partir da visão jurídica