No exercício do controle fiscal, o tribunal de contas identificou que a secretaria de fazenda do estado vinha, de forma contumaz, retardando por mais de cinco anos a constituição de muitos dos créditos tributários oriundos de tributos sujeitos a lançamento de ofício, fato que gerou, como consectário lógico, a impossibilidade de cobrar do contribuinte o crédito tributário. Nesses casos, não havia possibilidade de a autoridade competente realizar o lançamento.
A respeito dessa situação hipotética e de aspectos legais a ela relacionados, julgue os itens que se seguem.
Caso um contribuinte apresente a declaração exigida por lei e efetive o pagamento antecipado de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, desde que inexistente lei estadu...A sociedade empresária XYZ, que tem por objeto social o comércio de roupas e acessórios, encontra estabelecida em Belém – PA. No desenvolvimento de sua atividade empresarial, essa pessoa jurídica prestava as declarações exigidas pela legislação tributária relativamente ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) e efetuava o pagamento antecipado do crédito tributário. A partir de dezembro de 2011, embora a sociedade empresária tenha continuado a enviar as declarações, deixou de efetuar o pagamento do valor correspondente à obrigação principal. Em fevereiro de 2016, a secretaria de fazenda estadual identificou, mediante fiscalização no estabelecimento empresarial, o descumprim...
De acordo com o Código Tributário Nacional, no que se refere à decadência tributária, é CORRETO afirmar que:
I. pela decadência, está extinto o direito de constituir o crédito tributário.
II. o prazo para o ajuizamento da execução fiscal é de natureza prescricional.
III. o prazo decadencial se inicia da ocorrência do fato gerador e se interrompe na data da constituição definitiva do crédito tributário.
IV. o prazo decadencial conta-se a partir da decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
V. a decadência se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal.