Questões de Direito Processual Penal do ano 2003

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Listagem de Questões de Direito Processual Penal do ano 2003

Considerando as disposições legais acerca do processo e do julgamento dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, julgue os itens seguintes.

O rito a ser observado no processo e no julgamento dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos será o ordinário comum.

               A Lei n.º 10.628, de 24/12/2002, que alterou o art. 84 do Código de Processo Penal, conferiu-lhe a seguinte redação:

Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade.

§ 1.º A competência especial por prerrogativa de função, relativa a atos administrativos do agente, prevalece ainda que o inquérito ou a ação judicial sejam iniciados após a cessação do exercício da função pública.

 § 2.º A ação de improbidade, de que trata a Lei n.º 8.429, de 2 de junho de 1992, será proposta perante o tribunal competente para processar e julgar criminalmente o funcionário ou autoridade na hipótese de prerrogativa de foro em razão do exercício de função pública, observado o disposto no § 1.º.

Considerando os termos da lei referida acima e a sua repercussão no âmbito da improbidade administrativa, julgue os itens a seguir.

Em razão da edição da lei supra referida, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu revigorada sua Súmula 394, que dispunha: "Cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício".

               A Lei n.º 10.628, de 24/12/2002, que alterou o art. 84 do Código de Processo Penal, conferiu-lhe a seguinte redação:

Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade.

§ 1.º A competência especial por prerrogativa de função, relativa a atos administrativos do agente, prevalece ainda que o inquérito ou a ação judicial sejam iniciados após a cessação do exercício da função pública.

 § 2.º A ação de improbidade, de que trata a Lei n.º 8.429, de 2 de junho de 1992, será proposta perante o tribunal competente para processar e julgar criminalmente o funcionário ou autoridade na hipótese de prerrogativa de foro em razão do exercício de função pública, observado o disposto no § 1.º.

Considerando os termos da lei referida acima e a sua repercussão no âmbito da improbidade administrativa, julgue os itens a seguir.

Com fundamento nessa lei, é cabível a governador de estado, réu em ação de improbidade administrativa em curso na justiça comum de primeira instância, ajuizar reclamação no STF, visando preservar a competência da Excelsa Corte para processar e julgar o pedido de improbidade e obstar que o juiz reclamado possa usurpar esta competência originária.

               A Lei n.º 10.628, de 24/12/2002, que alterou o art. 84 do Código de Processo Penal, conferiu-lhe a seguinte redação:

Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade.

§ 1.º A competência especial por prerrogativa de função, relativa a atos administrativos do agente, prevalece ainda que o inquérito ou a ação judicial sejam iniciados após a cessação do exercício da função pública.

 § 2.º A ação de improbidade, de que trata a Lei n.º 8.429, de 2 de junho de 1992, será proposta perante o tribunal competente para processar e julgar criminalmente o funcionário ou autoridade na hipótese de prerrogativa de foro em razão do exercício de função pública, observado o disposto no § 1.º.

Considerando os termos da lei referida acima e a sua repercussão no âmbito da improbidade administrativa, julgue os itens a seguir.

A partir da edição da lei citada, se o Ministério Público ajuizar ação de improbidade administrativa, em face de ministro de estado, na justiça de primeiro grau, deverá alegar, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do dispositivo constante do § 2.º do art. 84, hipótese em que o efeito da declaração será ex tunc, apenas para as partes do processo.

               A Lei n.º 10.628, de 24/12/2002, que alterou o art. 84 do Código de Processo Penal, conferiu-lhe a seguinte redação:

Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade.

§ 1.º A competência especial por prerrogativa de função, relativa a atos administrativos do agente, prevalece ainda que o inquérito ou a ação judicial sejam iniciados após a cessação do exercício da função pública.

 § 2.º A ação de improbidade, de que trata a Lei n.º 8.429, de 2 de junho de 1992, será proposta perante o tribunal competente para processar e julgar criminalmente o funcionário ou autoridade na hipótese de prerrogativa de foro em razão do exercício de função pública, observado o disposto no § 1.º.

Considerando os termos da lei referida acima e a sua repercussão no âmbito da improbidade administrativa, julgue os itens a seguir.

Mesmo antes da edição da polêmica Lei n.º 10.628/2002, o STF já havia julgado, por decisão da maioria absoluta de seus membros, que as infrações constantes da lei de improbidade administrativa (Lei n.º 8.429/1992) qualificam-se como crimes de responsabilidade quando imputadas a agentes políticos, razão pela qual essas autoridades não estão submetidas às penas da Lei n.º 8.429/1992.

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