O Município J publicou lei ordinária que instituiu a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública. A referida lei, que entrou em vigor na data de sua publicação, estabeleceu como fato gerador o consumo individual de energia elétrica e definiu valores diferenciados de cobrança para contribuintes. Uma comerciante ouviu, de um parente, que a cobrança da referida contribuição era inconstitucional.
Qual a razão que sustenta a inconstitucionalidade do tributo na situação apresentada?
Governador de certo Estado encaminhou à Assembleia Legislativa projeto de lei versando exclusivamente sobre aumento de remuneração de servidores públicos vinculados ao Poder Executivo. O projeto foi aprovado com emenda parlamentar que majorou a alíquota do imposto sobre circulação de mercadorias, o que ensejou o veto governamental nesse específico ponto. Todavia, o veto foi derrubado pela Assembleia Legislativa, que encaminhou o projeto de lei ao Governador para promulgação. Considerando essa situação à luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a majoração da alíquota do imposto estadual
Banca:
Centro de Seleção e de Promoção de Eventos UnB (CESPE)
No que se refere a noções básicas de tributos e a tratamento contábil aplicável aos impostos e às contribuições, julgue os itens a seguir. Os estados e o Distrito Federal poderão instituir a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública, facultando a sua cobrança na fatura de consumo de energia elétrica.
Banca:
Centro de Seleção e de Promoção de Eventos UnB (CESPE)
No que se refere a noções básicas de tributos e a tratamento contábil aplicável aos impostos e às contribuições, julgue os itens a seguir. A cobrança da contribuição de melhoria deve respeitar como limite total a despesa realizada na obra pública e como limite individual o acréscimo de valor resultante ao imóvel beneficiário.
De acordo com a Constituição Federal, não está sujeita ao princípio constitucional da anterioridade nonagesimal (noventena), a fixação da base de cálculo dos seguintes tributos de competência do Distrito Federal:
De acordo com a Constituição Federal, art. 150, sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre:
I. Patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros e templos de qualquer culto.
II. Patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.
III. Livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
A Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, estabelece, em seu artigo 153, a competência da União para instituir imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza. Estabelece também os critérios que devem nortear o imposto. Acerca de tais critérios, e com base nos ditames constitucionais, é correto afirmar que