De acordo com a Constituição Federal, art. 150, sem prej...

De acordo com a Constituição Federal, art. 150, sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre:

I. Patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros e templos de qualquer culto.

II. Patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.

III. Livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

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