De acordo com o Art. 5º, LXIX, da Constituição Federal de 1988, “conceder-seá mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. Supondo que a ilegalidade tenha sido praticada por um Comandante da Marinha, a competência para julgamento do mandado de segurança é do:
Augusto, devidamente representado por advogado, com observância das normas afetas à competência jurisdicional, impetrou mandado de segurança contra ato de determinada autoridade perante o Tribunal de Justiça do seu Estado. O Tribunal, após regular tramitação do feito, julgou improcedente o pedido sob o argumento de não ter sido demonstrada a lesão a direito líquido e certo. Irresignado, Augusto decide recorrer. Considerando os dados do problema e à luz da sistemática constitucional, é correto afirmar ser cabível a interposição de recurso:
Banca:
Centro de Seleção e de Promoção de Eventos UnB (CESPE)
Julgue os itens seguintes, a respeito do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do STJ, com fundamento na Constituição Federal de 1988. Compete, originariamente, ao STJ julgar mandados de segurança contra atos do Superior Tribunal de Justiça Desportiva.
Banca:
Centro de Seleção e de Promoção de Eventos UnB (CESPE)
Com relação ao Poder Judiciário, julgue os itens a seguir. Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar originariamente a reclamação para preservar sua competência e garantir a autoridade de suas decisões.
Em relação ao Superior Tribunal de Justiça, considere as seguintes afirmações:
I. Em sua composição, é assegurada a participação de membros oriundos do Ministério Público e da Advocacia pelo sistema denominado quinto constitucional.
II. Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, as ações penais por crimes comuns praticados por Desembargadores Federais e Estaduais e por membros dos Tribunais de Contas dos Municípios.
III. Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar recurso especial interposto em face de decisão do Tribunal Superior Eleitoral que denega ordem de habeas corpus.
IV. A Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados funciona junto a mencionado Tribunal.
A empresa X, sediada na cidade de São Paulo, ajuizou mandado de segurança perante a Justiça Estadual Paulista contra ato de autoridade da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo − SABESP, objetivando o restabelecimento do serviço de água e esgoto em seu imóvel. Recebida a inicial, o Magistrado Estadual declinou a competência para processar e julgar o mandado de segurança para a Justiça Federal, argumentando que o ato foi praticado por dirigente de pessoa jurídica de direito privado, agindo por delegação do Poder Público Federal. Remetidos os autos à Justiça Federal, o Magistrado suscitou conflito negativo de competência, argumentando ser incompetente para analisar o mandado de segurança, inexistindo ato praticado por autoridade no exercício de função delega...
Banca:
Centro de Seleção e de Promoção de Eventos UnB (CESPE)
Acerca da administração pública e dos poderes da República, julgue os itens subsequentes. Além dos juízes oriundos dos tribunais regionais federais e dos desembargadores advindos dos tribunais de justiça, comporão o STJ, na proporção de um quinto de suas vagas, advogados e membros do Ministério Público com mais de dez anos de atividade efetiva e mais de dez anos de carreira, respectivamente.
Banca:
Fundação de Estudos e Pesquisas Sócio-Econômicos (FEPESE)
De acordo com a Constituição da República, a competência para processar e julgar originariamente a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias é do
Justinianus, Juiz de Direito do primeiro grau de jurisdição, possui o entendimento de que é lícita a prisão civil do depositário infiel e, por isso, todas as vezes que um caso sobre a referida matéria é objeto de sua análise, determina que seja efetuada a prisão, qualquer que seja a modalidade do depósito. Justinianus fundamenta suas decisões em dispositivo da Constituição da República o qual expressamente prevê que “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel”. Nesta hipótese,