De acordo com a Constituição Federal, art. 150, sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre:
I. Patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros e templos de qualquer culto.
II. Patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.
III. Livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
A Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, estabelece, em seu artigo 153, a competência da União para instituir imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza. Estabelece também os critérios que devem nortear o imposto. Acerca de tais critérios, e com base nos ditames constitucionais, é correto afirmar que
Segundo a Constituição Federal, a União, os Estados o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, o tributo intitulado de:
Na Constituição de 1988, artigo 195, ficou estabelecida a ampliação dos recursos destinados ao financiamento da Seguridade Social – saúde, previdência e assistência social −, por meio do Orçamento da Seguridade Social. Assim, além das fontes tradicionalmente utilizadas pelo sistema previdenciário, foram determinadas as seguintes fontes:
A Lei Z, do estado Delta, publicada no dia 31 de dezembro de 2016, alterou, em seu Art. 1º, a data de recolhimento do imposto de transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens e direitos, e, em seu Art. 2º, aumentou a respectiva alíquota. O Art. 3º, por sua vez, dispôs que a Lei Z entraria em vigor no dia 1º de janeiro de 2017. À luz da sistemática constitucional afeta ao sistema tributário nacional, o Art. 3º da Lei Z
Banca:
Universidade Estadual de Goiás / Núcleo de Seleção (UEG)
A Constituição Federal de 1988, no capítulo do Sistema Tributário Nacional, discrimina cinco espécies tributárias e reparte as competências entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios. Em relação às normas ali estabelecidas, os municípios
Nos termos da Constituição Federal, sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: