Para efeitos disciplinares, a omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave.
Para efeitos disciplinares, a omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave.
O processo administrativo sempre deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.
A ampla defesa será dispensada nos processos administrativos.
Conforme a Lei n.º 9.784/1999, julgue o item.
O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
Conforme a Lei n.º 9.784/1999, julgue o item.
É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.
Conforme a Lei n.º 9.784/1999, julgue o item.
Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo preceito legal em contrário.
Conforme a Lei n.º 9.784/1999, julgue o item.
Apenas as pessoas físicas podem ser legitimadas como interessadas nos processos administrativos.
Conforme a Lei n.º 9.784/1999, julgue o item.
Um órgão administrativo e seu titular não poderão delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares.
Conforme a Lei n.º 9.784/1999, julgue o item.
Será permitida, em caráter permanente e por liberalidade do administrador, a avocação de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
Conforme a Lei n.º 9.784/1999, julgue o item.
Poderá ser arguida a suspeição de autoridade ou de servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o quarto grau.