Prova: FUNDATEC - 2022 - Prefeitura de Porto Alegre - RS - Procurador Municipal - Bloco I - Edital nº 70
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Prefeitura de Porto Alegre - RS
Conforme o entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal F
Conforme o entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 796 da Repercussão Geral, quanto à imunidade tributária de Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por ato oneroso (ITBI), estabelecida pelo Art. 156, § 2.º, I, da Constituição Federal de 1988, é acertado afirmar que:
A
Incide a imunidade em relação ao ITBI, sobre o valor dos bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, excedente ao valor do capital subscrito, desde que a atividade preponderante da pessoa jurídica não seja imobiliária.
B
A exegese cujo resultado alberga, sob o manto da imunidade, os imóveis incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica que são destinados, na totalidade do seu valor, a? integralização do capital subscrito em empresa não imobiliária, implica interpretação extensiva, contrária, pois, à disciplina estabelecida pelo Art. 111, do Código Tributário Nacional e, sendo assim, incompatível com o texto da Constituição Federal de 1988.
C
A norma jurídica que veicula a imunidade tributária examinada neste caso, por visar à maximização da livre iniciativa, do empreendedorismo, da capitalizac?ão e do desenvolvimento das empresas, deve ser aplicada de tal sorte a ampliar o benefício a ser concedido ao particular, de modo que é imune de ITBI a transmissão de bens imóveis à pessoa jurídica, para fins de aumento de capital desta, independentemente da atividade fim que referida pessoa jurídica vier a realizar
D
A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do Art. 156 da Constituição Federal, alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado, desde que se trate de fusão empresarial seguida de aumento de capital, já que, em tal hipótese, é juridicamente possível aos particulares fazerem reorganizações societárias pelo valor de equivalência patrimonial.
E
A norma jurídica reconstruída a partir do Art. 156, § 2.º, I, da Constituição de Federal de 1988, não imuniza qualquer incorporação de bens ou direitos ao patrimônio da pessoa jurídica, mas exclusivamente o pagamento, em bens ou direitos, que o sócio faz para integralização do capital social subscrito; portanto, sobre a diferença do valor dos bens imóveis que superar o capital subscrito a ser integralizado, incidirá a tributação pelo ITBI.
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