Com relação às normas que regulam o processo administrati...

Com relação às normas que regulam o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, julgue o item.



Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, exceto quando decorram de reexame de ofício.

  • 29/03/2020 às 02:25h
    20 Votos

    O motivo SEMPRE deve existir para que o ato seja válido, porém a motivação não é obrigatória. Ou seja, o ato deve ter sempre ter um porquê, porém esse porque não precisa, obrigatoriamente, estar presente nos documentos. Nem sempre é obrigado motivar, porém se motivar ela ficará vinculada ao ato.

  • 09/06/2020 às 10:36h
    11 Votos

    Motivo e motivação são institutos autônomos e não se confundem. Motivo é a situação fática ou jurídica que impulsionou à feitura do ato. Não pode haver, jamais, um ato administrativo sem o elemento motivo. Motivação pode ser entendida como a explanação, a fundamentação, a explicitação dos motivos que conduziram o agente público para a elaboração do ato administrativo. 


    Dessa maneira, foram surgindo entendimentos e doutrinas que consubstanciaram no nascimento de duas correntes.


     A primeira corrente, mais antiga, defende que somente os atos vinculados devem ser obrigatoriamente motivados. Isso porque, nos atos vinculados, a Administração deve demonstrar que os motivos expostos coadunam com os motivos legais. Ademais, a discricionariedade do agente comporta também a faculdade de se motivar. Dessa maneira, em atos discricionários, a motivação é dispensável.


    A segunda corrente entende que os atos discricionários, exatamente por possuir um grau de liberdade maior e possibilitar uma avaliação subjetiva do agente, é que compulsoriamente sempre devem ser motivados. Os atos vinculados, em regra, também deverão pronunciar sua motivação. Porém, em alguns casos de atos vinculados em que a lei regular plenamente a edição do ato, a motivação expressa e obrigatória resta mitigada e em segundo plano.


    As supracitadas correntes, hodiernamente, perderam força e raramente são utilizadas quando da aferição da obrigatoriedade de motivação dos atos administrativos. Houve uma significante evolução jurisprudencial e doutrinária e a maioria absoluta dos atuais doutrinadores (até mesmo os que outrora utilizavam essa divisão) não mais relaciona a obrigatoriedade de motivação com a discricionariedade ou vinculação do ato. Essa situação fica evidente nas palavras de Di Pietro:


    O princípio da motivação exige que a Administração Pública indique os fundamentos de fato e de direito de suas decisões. Ele está consagrado pela doutrina e pela jurisprudência, não havendo mais espaço para as velhas doutrinas que discutiam se a sua obrigatoriedade alcançava só os atos vinculados ou só os atos discricionários, ou se estava presente em ambas as categorias. A sua obrigatoriedade se justifica em qualquer tipo de ato, porque se trata de formalidade necessária para permitir o controle de legalidade dos atos administrativos.” 

  • 24/08/2020 às 04:01h
    8 Votos

    lei 9784


    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:


    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;


    II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;


    III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;


    IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;


    V - decidam recursos administrativos;


    VI - decorram de reexame de ofício;


    VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;


    VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

  • 25/07/2020 às 04:36h
    3 Votos

    Fundamentação da questão, Lei 9784/99 em seu art 50 inciso VI.

  • 03/04/2020 às 08:13h
    0 Votos

    Nao entendi muito bem essa questão, alguem pode me explicar melhor, pf.

  • 04/04/2020 às 12:08h
    -4 Votos

    Todo Ato deve ter motivação que faz parte dos 5 elementos que definem o Ato Administrativo.


    Sem Motivação , não há ato

  • 03/08/2020 às 08:13h
    -7 Votos

    Os atos sempre serão motivados, não há secessão!!! Art 50 L 9784

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