A respeito da sentença e da coisa julgada, julgue os segu...

A respeito da sentença e da coisa julgada, julgue os seguintes itens. Nas ações civis públicas, a sentença fará coisa julgada erga omnes, estendendo-se seus efeitos, inclusive, para fora dos limites da competência territorial do órgão prolator, salvo se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas.

  • 25/10/2019 às 04:03h
    1 Votos

    A questão está desatualizada. MAS A EPOCA A ALTERNATIVA ESTAVA ERRADA. TINHA LIMITE.



    Hoje, a questão estaria correta de acordo com o novo entendimento do STJ. Senão vejamos:


    Em que pese as inúmeras críticas da doutrina, a jurisprudência majoritária, inclusive do STJ, mantinha o entendimento no sentido de que a norma contida no art. 16 da LACP era válida e eficaz. Neste sentido, colaciona-se o seguinte julgado de abril de 2011:

    1. A sentença proferida em ação civil pública fará coisa julgada erga omnes nos limites da competência do órgão prolator da decisão, nos termos do art. 16 da Lei 7.347/85, alterado pela Lei 9.494/97. Precedentes. Agravo no recurso especial não provido. (AgRg no REsp 1105214 / DF
    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2008/0250917-1 Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI. Data do Julgamento 05/04/2011)

    Ocorre que no julgamento do REsp Nº 1.243.887 – PR, de dezembro de 2011,a Corte Especial do STJ entendeu que as decisões tomadas em ações civis públicasdevem ter validade nacional, não tendo mais suas execuções limitadas aos municípios onde foram proferidas, afastando, assim, a incidência dos limites impostos pelo art. 16 da LACP.

    O relator do caso foi o ministro Luis Felipe Salomão e a decisão se deu em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (543-C do CPC), fazendo com que o precedente gere efeitos em outros processos que tenham a mesma causa de pedir em relação aos limites objetivos e subjetivos das sentenças proferidas em processos coletivos.

    Ademais, transcreve-se os seguintes trechos do voto do Ministro Relator:

    A antiga jurisprudência do STJ, segundo a qual "a eficácia erga omnes circunscreve-se aos limites da jurisdição do tribunal competente para julgar o recurso ordinário" (REsp 293.407/SP, Quarta Turma, confirmado nos EREsp. n. 293.407/SP, Corte Especial), em hora mais que ansiada pela sociedade e pela comunidade jurídica, deve ser revista para atender ao real e legítimo propósito das ações coletivas, que é viabilizar um comando judicial célere e uniforme - em atenção à extensão do interesse metaindividual objetivado na lide. 

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