Segundo o que dispõe a Constituição Federal, nos Municípi...

Segundo o que dispõe a Constituição Federal, nos Municípios,

  • 11/01/2019 às 01:31h
    10 Votos

    a) O número de vereadores é com base no número de habitantes, não de eleitores. Cuidado ao confundir as hipóteses de habitantes e eleitores!!!


     


    b) O total de despesas não ultrapassará 5%, conforme determina o art. 29, VII, CF;


     


    c) Correta. É a redação do art. 29-A, 1º, CF;


     


    d) Errado. É vedada a criação de tribunais, conselhos ou órgãos de contas municipais, conforme determina o art. 31, 4º, CF;


     


    e) Errado. A inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos será válida no exercício do mandato e na circuscrição do Município. É a redação do art. 29, VIII, CF

    Ex.: João é vereador no Município de Olímpia/SP. Em um dado momento, João foi convidado para ir até o Municipio de Matão. Sabe-se que João foi à Olímpia no exercício do mandato. Em um dado momento, encontrou seu desafeto político Mário, iniciando-se uma calorosa discussão. Durante a briga, João proferiu xingamentos à Mário, alegando que ele era Ladrão, desonesto e mau caráter. Posteriormente, Mário ingressou com uma ação contra João. Essa ação é válida. A imunidade do Vereador João será alegada pela defesa?


     


    Sim, a ação é legal. Visto que os xingamentos foram proferidos em Matão, onde João não é Vereador, a imunidade cai por terra, devendo João, nesse caso, responder a referida ação. 

  • 31/01/2020 às 04:57h
    4 Votos

    IV - Número de Vereadores proporcional à população do Município, observados os seguintes limites:


    VII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)


    § 1 o A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)


    § 4º É vedada a criação de TCO


    Tribunais,


    Conselhos ou


    Órgãos de Contas Municipais.


    VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;


    X - Julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;


    V - Subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda constitucional nº 19, de 1998)


    VI - O subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)


    Art. 30. Compete aos Municípios:


    I - Legislar sobre assuntos de interesse local;


    II - Suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;


    III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;


    IV - Criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;


    V - Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial

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