Determinada lei estadual complementar cria região metropo...

Determinada lei estadual complementar cria região metropolitana, constituída pelo agrupamento de municípios limítrofes, visando integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum, dentre as quais habitação e serviços de saneamento básico. A mesma lei cria, ainda, autarquia vinculada à Administração estadual, com poder de decisão em relação aos assuntos de interesse da região metropolitana. Considerada a disciplina da matéria na Constituição Federal, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a lei estadual é

  • 17/01/2019 às 05:55h
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    A criação de região metropolitana, com o objetivo de integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum, deverá ser feita por lei complementar estadual. Em uma região metropolitana, o poder decisório e o poder concedente deverão ser compartilhados entre o Estado e os Municípios. Assim, é inconstitucional a criação de autarquia estadual que concentre o poder decisório no âmbito de uma região metropolitana.


    "Quando se cria uma região metropolitana, não há uma mera transferência de competências para o Estado. Ao contrário, deve haver uma divisão de responsabilidades entre o Estado e os Municípios. O poder decisório e o poder concedente (dos serviços públicos) não podem ficar apenas nas mãos do Estado. Deve ser constituído um órgão colegiado responsável pelo poder decisório e pelo poder concedente. A participação dos entes nesse órgão colegiado não precisa ser paritária, desde que apta a prevenir a concentração do poder decisório no âmbito de um único ente."

  • 17/01/2019 às 06:08h
    1 Votos

    Finalizando: conforme entendimento jurisprudencial, a participação dos Municípios na região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião é compulsória, bastando para isso a existência de lei complementar estadual. O STF já considerou inconstitucional a exigência de plebiscito como condição dessa participação.
    A Corte também entende que essa compulsoriedade não afeta a autonomia municipal, uma vez que o processo decisório, a organização, o planejamento e a execução das funções públicas de interesse comum não são transferidas com exclusividade aos Estados-membros.
    Dessa forma, assegura-se a participação conjunta de Estados e Municípios, bem como resta preservada a autonomia destes últimos. O STF entende ainda que essa participação conjunta não é necessariamente paritária, desde que não se concentre o poder decisório no âmbito de apenas um dos entes federativos envolvidos. Nenhum pode ter predomínio absoluto sobre os demais.


    Portanto, como não poder haver a concentração de poder decisório no âmbito de apenas um dos entes federativos envolvidos, a criação de uma autarquia estadual que concentre o poder decisório no âmbito de uma região metropolitana é INCONSTITUCIONAL. 

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