Os contratos de concessão de serviço público atribuem ao ...
a) ERRADA. Contrariamente a afirmação contida na alternativa, temos que entre as cláusulas essenciais do contrato de concessão, encontram-se aquelas relativas aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas à concessionária, quando for o caso (art. 23, XI, Lei 8.987/95).
b) ERRADA. A concessão de serviços públicos se dá, conforme definição legal trazida pelo próprio enunciado, por conta e risco do concessionário, ao contrário do indicado na assertiva que, ao afirmar que cabe ao poder concedente garantir a remuneração e a demanda, infere que o risco é do poder concedente.
c) CORRETA. A tarifa do serviço público concedido será preservada pelas regras de revisão previstas na lei, no edital e no contrato (art. 9º, caput, Lei 8.987/95). Nesse sentido, a lei dispõe expressamente que os editais preveem critérios de reajuste e revisão de tarifas e, da mesma forma, os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manterse o equilíbrio econômico-financeiro (art. 9º, §2º, c/c art. 18, VIII, Lei 8.987/95).
d) ERRADA. A alternativa parece fazer referência não às concessões de serviço público comum e sim às parcerias público-privadas (que não são objeto da pergunta do enunciado), já que trata de aporte para realização de obras e aquisição de equipamentos, o que pode ser interpretado como contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. Nesse sentido, conforme dispõe o art. 6º, §2º da Lei 11.079/2004: o contrato poderá prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, nos termos dos incisos X e XI do caput do art. 18 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 (…). De qualquer forma, temos na assertiva a indicação de simples aditamento do contrato para a especificação de bens reversíveis, sendo esse um dos elementos que devem estar presentes no edital da licitação, tanto da concessão comum como das parcerias público-privadas (art. 18, X e XI, Lei 8.987/95 c/c art. 6º, §2º, Lei 11.079/2004).
e) ERRADA. A alternativa trata da remuneração das parcerias públicoprivadas e não das concessões de serviço público comum abordadas pelo enunciado ao indicar a contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado, que é uma característica própria das PPPs.
Prof Erick Alves
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