Lucas, menor de idade, filho de Mara e Júlio, praticou...

Lucas, menor de idade, filho de Mara e Júlio, praticou ato ilícito que culminou na morte de Pablo. Após tomar conhecimento do evento, Joana, mãe da vítima, ajuizou ação compensatória de danos morais contra Mara e Júlio, em decorrência da conduta praticada por seu filho. Durante a instrução processual, Júlio demonstrou que não mantinha mais vínculo matrimonial com Mara e que o menor estava coabitando com a mãe e sob a guarda desta. Comprovou, também, que Lucas não estava em sua companhia no momento da prática do ilícito e que, dias antes, Mara havia comprado uma arma, de forma irregular, que fora usada no cometimento do crime.

Com referência a essa situação hipotética, assinale a opção correta à luz da legislação aplicável ao caso, do entendimento doutrinário sobre o tema e da jurisprudência do STJ.

  • 23/02/2019 às 01:30h
    10 Votos

    Se levado em consideração o recente posicionamento do STJ sobre o disposto no art. 932, II, a resposta correta seria D, e não B:



    "Não há como afastar a responsabilização do pai do filho menor simplesmente pelo fato de que ele não estava fisicamente ao lado de seu filho no momento da conduta." STJ. 4ª Turma. REsp 1.436.401-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/2/2017.

  • 06/04/2018 às 09:16h
    4 Votos

    Informativo 575 do STJ:

    DIREITO CIVIL. HIPÓTESE DE INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA MÃE DE MENOR DE IDADE CAUSADOR DE ACIDENTE.

    A mãe que, à época de acidente provocado por seu filho menor de idade, residia permanentemente em local distinto daquele no qual morava o menor - sobre quem apenas o pai exercia autoridade de fato - não pode ser responsabilizada pela reparação civil advinda do ato ilícito, mesmo considerando que ela não deixou de deter o poder familiar sobre o filho. REsp 1.232.011-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/12/2015, DJe 4/2/2016

    Novo posicionamento do stj:

    "não há como afastar a responsabilização do pai do filho menor simplesmente pelo fato de que ele não estava fisicamente ao lado de seu filho no momento da conduta. STJ. 4ª Turma. REsp 1.436.401-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/2/2017 (Info 599).
    Gabarito letra B.

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