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Leia o texto a seguir.

“(…) arranca da ideia de que a leitura de um texto normativo se inicia pela pré-compreensão do seu sentido através do intérprete. A interpretação da constituição também não foge a esse processo: é uma compreensão de sentido, um preenchimento de sentido juridicamente criador, em que o intérprete efectua uma atividade prático normativa, concretizando a norma a partir de uma situação histórica concreta. No fundo esse método vem realçar e iluminar vários pressupostos da atividade interpretativa: (1) os pressupostos subjetivos, dado que o intérprete desempenha um papel criador (pré-compreensão) na tarefa de obtenção de sentido do texto constitucional: (2) os pressupostos objectivos, isto é, o contexto, actuando o intérprete como operador de mediações entre o texto e a situação a que se aplica: (3) relação entre o texto e o contexto com a mediação criadora do intérprete, transformando a interpretação em ‘movimento de ir e vir’ (círculo hermenêutico). (…) se orienta não por um pensamento axiomático mas para um pensamento problematicamente orientado.”

Da leitura do texto do constitucionalista J.J. Gomes Canotilho, conclui-se que o autor se refere a que método de interpretação constitucional?

  • 04/12/2018 às 11:28h
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    Tópico-problemático


     


     


    01) Theodor Viehweg


     


     


    02) parte do PROBLEMA para criar uma norma


     


     


    03) é em virtude do caráter aberto das normas constitucionais


     


     


    Hermeneutico-concretizador


     


     


    01) Konrad Hesse


     


     


    02) parte da NORMA(Pré compreensão do interprete) para o problema


     


     


    03) através do CIRCULO HERMENEUTICO (movimento de ir e vir)


     


     


    Cientifico-espiritual ou integrativo


     


     


    01) Rudolf Smend


     


     


    02) a interpretação não deve considerar só a lei, mas os valores subjacentes(políticos, sociológicos, econômicos etc)


     


     


    Normativo-estruturante


     


     


    01) Friedrich Müller


     


     


    02) Enunciado normativo = PROGRAMA NORMATIVO


     


     


    03) Realidade fática = ÂMBITO OU DOMÍNIO NORMATIVO


     


     


    04) Norma = resultado prático da decisão de interpretação do texto (perceba que quem é interpretado é o enunciado normativo e não a norma


     


     


    Interpretativista x não-interpretativista


     


     


    Interpretativista = juiz legalista. Decide com a lei e o que se possa deduzir de forma implícita


     


     


     


     


     


    não-interpretativista = juiz ativista. É o que decide com base em princípios

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