Acerca das modalidades de exceção previstas no CPP, ass...
LETRA "A" - INCORRETA
Art. 106. A suspeição dos jurados deverá ser argüida oralmente, decidindo de plano do presidente do Tribunal do Júri, que a rejeitará se, negada pelo recusado, não for imediatamente comprovada, o que tudo constará da ata.
LETRA "B" - INCORRETA
Art. 111. As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.
LETRA "C" - CORRETA
Art. 104. Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.
LETRA "D" - INCORRETA
Art. 98. Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.
OBS: Diferentemente do Processo Penal, o CPC/73 e o NCPC não exigem poderes especiais do procurador para a oposição de suspeição (arts. 312 a 314 do CPC/73 e art. 146 do CPC/15), motivo pelo qual a procuração em geral para o foro nas causas cíveis é bastante para seu manejo.
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