Com relação à disciplina do domicílio, julgue o item abai...
Ao tratar do lugar da pessoa física, Paulo Lôbo faz uma contraposição à maioria dos civilistas. O autor defende que a pluralidade corresponde a um aspecto de exceção no sistema domiciliar brasileiro. Ele afirma: ?O princípio que rege o domicílio, no direito brasileiro, é o da unicidade, ou seja, a pessoa apenas pode ter um domicílio, em virtude das exigências de proteção dos interesses de terceiros e de segurança jurídica. Mas esse princípio não é absoluto, admitindo exceções?. Lôbo complementa: ?Quando uma pessoa se apresenta na vida social com mais de um centro de atividades profissionais, ou com mais de uma residência, sendo encontrada em qualquer uma delas, sem se identificar uma com ânimo definitivo, o direito admite, para a proteção dos interesses sociais, que o domicílio seja qualquer desses centros de atividade profissional ou de vida pessoal. Admite-se, portanto, o domicílio profissional, ou domicílios profissionais, ao lado do domicílio pessoal. Assim, ter-se-ia excepcionalmente pluralidade de domicílios?.
É também através da pluralidade que a perspectiva domiciliar do Código Civil brasileiro prevê amparo aos direitos das pessoas que não têm moradia ou local de trabalho fixos. O art. 73 diz: ?Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual. O lugar onde for encontrada?.
Conforme o art. 75, a importância do caráter plural é novamente evidenciada ao se estender à pessoa jurídica de direito público e à pessoa jurídica de direito privado, visto que essa multiplicidade domiciliar verifica os diversos locais de estabelecimento para as atividades neles praticadas. ?A pessoa jurídica, com sede e filiais, possui pluralidade de domicílios, e cada um desses lugares será considerado domicílio para os atos nele realizados?, acrescenta Lisboa.
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