A Constituição Federal de 1988 elevou diversos direitos...

A Constituição Federal de 1988 elevou diversos direitos trabalhistas ao plano constitucional, com ou sem prejuízo das normas infraconstitucionais ou ainda das disposições coletivas de trabalho. No referente a esse assunto, julgue os itens subseqüentes.

A Constituição Federal dispõe igualmente sobre os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, distinguindo apenas os trabalhadores domésticos.

  • 03/12/2020 às 03:42h
    2 Votos

    OBS: QUESTÃO DESATUALIZADA POIS EM 2013 UMA EMENDA FOI PUBLICADA COM OS EMPREGADOS DOMÉSTICOS SENDO FAVORECIDOS PELOS MESMOS DIREITOS.


     


    Emenda Constitucional n° 72/2013

    Altera a redação do parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal para estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e demais trabalhadores urbanos e rurais.

    AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

    Artigo único. O parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:


    “Art. 7º...............................


    Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XVIII,XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.”(NR)


    Com a aprovação da Emenda Constitucional n° 66/2012 confira como ficam, a partir de sua promulgação prevista para o dia 02.04.2013, os direitos da categoria dos empregados domésticos:


    - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos (a entrar em vigor);


     - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário (a entrar em vigor);
     
    - obrigatoriedade no recolhimento do FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (a entrar em vigor);
     
    - salário mínimo proporcional às horas trabalhadas, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender as suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
     
    - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
     
    - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
     
    - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;



    - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno(a entrar em vigor);
     


    - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;


     


    - salário-família pago em razão de dependente menor de 14 anos ou inválido do trabalhador de baixa renda nos termos da lei (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (a entrar em vigor);


    - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943);


     


    - repouso semanal remunerado que deve ser concedido, preferencialmente, aos domingos;
     


    - gozo dos feriados civis e religiosos sem prejuízo de sua remuneração (1º de janeiro, sexta-feira da paixão, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro, 25 de dezembro e os feriados municipais ou estaduais declarados obrigatoriamente por lei);


     


    - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do valor normal (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º);
     
    - gozo de férias anuais remuneradas de 30 dias com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
     
    - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 (cento e vinte dias);

    - estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto;
     
    - licença-paternidade de 05 dias corridos, nos termos fixados em lei;
     
    - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 (trinta) dias e no máximo 90 (noventa) dias, nos termos da lei;
     
    - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
     
    - benefícios previdenciários (aposentadorias, salário-maternidade, auxílio-doença, auxílio-doença por acidente de trabalho, auxílio-reclusão e pensão por morte);
     
    - auxílio-creche - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas (a entrar em vigor);
     
    - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
     
    - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa (a entrar em vigor);
     
    - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
     
    - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
     
    - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

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