Os tributos devem ser pagos:...
De fato, o mais correto seria a letra D, vez que a pergunta foi objetiva.
A palavra "somente" torna a opção A errada;
Já a letra B é a mais polemica de todas. Pois bem, no que se refere aos "titulos da divida pública" nunca li nada a respeito, mas quanto a dação é necessário especial ATENÇÃO, vez que no CTN existe apenas a opção por bens IMovéis, entretanto mesmo que não haja expressa previsão deste ELE TAMBÉM NÃO PROIBE.
A jurisprudência (creio que desde 2014) é pacífica quanto a possibilidade de se fazer a dação com bens MOveis.
Raciocinem comigo,
o entendimento é baseado na ideia de que "quem pode o mais pode o menos", logo se a autoridade competente para cobrar o tributo pode conceder o PERDÃO da dívida (que é a forma de extinção que mais causa prejuízo aos cofres públicos) porque não poderia ele receber o pagamento, mesmo que de forma alternativa?
Observe que para que isso aconteça é necessário que o bem MOvél tenha alguma utilidade de fato para o poder público. E mesmo assim a aceitação do bem é ato discricionário, onde o Ente aceitará SE QUISER, pois pode exigir, se preferir, apenas pagamento em dinheiro.
Quanto a letra C a prestação de serviço "in labore" é expressamente proibido pela legislação vigente.
Espero ter ajudado! :)
“A dação em pagamento, na lei civil, dá-se quando o credor consente ‘em receber prestação diversa da que lhe é devida’ (CC/2002, art. 356). O Código Tributário Nacional, no texto acrescentado pela Lei Complementar n. 104/2001, só prevê a dação de imóveis, o que não impede, a nosso ver, que outros bens (títulos públicos, por exemplo) sejam utilizados para esse fim, sempre, obviamente, na forma e condições que a lei estabelecer”. (...) O rol do art. 156 não é exaustivo. Se a lei pode o mais (que vai até o perdão da dívida tributária) pode também o menos, que é regular outros modos de extinção do dever de pagar tributo. A dação em pagamento, por exemplo, não figurava naquele rol até ser acrescentada pela Lei Complementar n. 104/2001; como essa lei só se refere à dação de imóveis, a dação de outros bens continua não listada, mas nem por isso se deve considerar banida. Outro exemplo, que nem sequer necessita de disciplina específica na legislação tributária, é a confusão, que extingue a obrigação se, na mesma pessoa, se confundem a qualidade de credor e a de devedor (CC/2002, art. 381). Há, ainda, a novação (CC/2002, art. 360)”. (AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 20ª edição. São Paulo: Saraiva, 2014, pp. 416/417) “O Código Tributário Nacional não esgota as possibilidades de extinção do crédito tributário. Não versa sobre a confusão, conquanto esta seja possível. Basta considerar a hipótese de herança jacente, vertendo os bens para o Poder Público: havendo tributos devidos ao próprio ente beneficiário, poderá operar a confusão, extinguindo-se, por óbvio, a obrigação tributária”. (SCHOUERI, Luís Eduardo. Direito tributário. 9ª edição.
Link da ADI 2405 - http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=751044400
De fato, o mais correto seria a letra D, vez que a pergunta foi objetiva.
A palavra "somente" torna a opção A errada;
Já a letra B é a mais polemica de todas. Pois bem, no que se refere aos "titulos da divida pública" nunca li nada a respeito, mas quanto a dação é necessário especial ATENÇÃO, vez que no CTN existe apenas a opção por bens IMovéis, entretanto mesmo que não haja expressa previsão deste ELE TAMBÉM NÃO PROIBE.
A jurisprudência (creio que desde 2014) é pacífica quanto a possibilidade de se fazer a dação com bens MOveis.
Raciocinem comigo,
o entendimento é baseado na ideia de que "quem pode o mais pode o menos", logo se a autoridade competente para cobrar o tributo pode conceder o PERDÃO da dívida (que é a forma de extinção que mais causa prejuízo aos cofres públicos) porque não poderia ele receber o pagamento, mesmo que de forma alternativa?
Observe que para que isso aconteça é necessário que o bem MOvél tenha alguma utilidade de fato para o poder público. E mesmo assim a aceitação do bem é ato discricionário, onde o Ente aceitará SE QUISER, pois pode exigir, se preferir, apenas pagamento em dinheiro.
E que não fira a LEI de Licitação!!!
Quanto a letra C a prestação de serviço "in labore" é expressamente proibido pela legislação vigente.
Espero ter ajudado! :)
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