Os tributos devem ser pagos:...

Os tributos devem ser pagos:

  • 30/05/2020 às 04:53h
    2 Votos

    De fato, o mais correto seria a letra D, vez que a pergunta foi objetiva.


    A palavra "somente" torna a opção A errada;


    Já a letra B é a mais polemica de todas. Pois bem, no que se refere aos "titulos da divida pública" nunca li nada a respeito, mas quanto a dação é necessário especial ATENÇÃO, vez que no CTN existe apenas a opção por bens IMovéis, entretanto mesmo que não haja expressa previsão deste ELE TAMBÉM NÃO PROIBE.


    A jurisprudência (creio que desde 2014) é pacífica quanto a possibilidade de se fazer a dação com bens MOveis.


    Raciocinem comigo,
    o entendimento é baseado na ideia de que "quem pode o mais pode o menos", logo se a autoridade competente para cobrar o tributo pode conceder o PERDÃO da dívida (que é a forma de extinção que mais causa prejuízo aos cofres públicos) porque não poderia ele receber o pagamento, mesmo que de forma alternativa?


    Observe que para que isso aconteça é necessário que o bem MOvél tenha alguma utilidade de fato para o poder público. E mesmo assim a aceitação do bem é ato discricionário, onde o Ente aceitará SE QUISER, pois pode exigir, se preferir, apenas pagamento em dinheiro. 


     


    Quanto a letra C a prestação de serviço "in labore" é expressamente proibido pela legislação vigente.


     


    Espero ter ajudado! :)

  • 09/05/2019 às 11:38h
    1 Votos

    Leiam a ADI 2405, o STF decidiu, em respeito ao pacto federativo, que LEI LOCAL pode criar outras formas de extinção do crédito tributário, como a dação em pagamento de bem móvel.

  • 11/05/2020 às 11:12h
    0 Votos

    “A dação em pagamento, na lei civil, dá-se quando o credor consente ‘em receber prestação diversa da que lhe é devida’ (CC/2002, art. 356). O Código Tributário Nacional, no texto acrescentado pela Lei Complementar n. 104/2001, só prevê a dação de imóveis, o que não impede, a nosso ver, que outros bens (títulos públicos, por exemplo) sejam utilizados para esse fim, sempre, obviamente, na forma e condições que a lei estabelecer”. (...) O rol do art. 156 não é exaustivo. Se a lei pode o mais (que vai até o perdão da dívida tributária) pode também o menos, que é regular outros modos de extinção do dever de pagar tributo. A dação em pagamento, por exemplo, não figurava naquele rol até ser acrescentada pela Lei Complementar n. 104/2001; como essa lei só se refere à dação de imóveis, a dação de outros bens continua não listada, mas nem por isso se deve considerar banida. Outro exemplo, que nem sequer necessita de disciplina específica na legislação tributária, é a confusão, que extingue a obrigação se, na mesma pessoa, se confundem a qualidade de credor e a de devedor (CC/2002, art. 381). Há, ainda, a novação (CC/2002, art. 360)”. (AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 20ª edição. São Paulo: Saraiva, 2014, pp. 416/417) “O Código Tributário Nacional não esgota as possibilidades de extinção do crédito tributário. Não versa sobre a confusão, conquanto esta seja possível. Basta considerar a hipótese de herança jacente, vertendo os bens para o Poder Público: havendo tributos devidos ao próprio ente beneficiário, poderá operar a confusão, extinguindo-se, por óbvio, a obrigação tributária”. (SCHOUERI, Luís Eduardo. Direito tributário. 9ª edição.


    Link da ADI 2405 - http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=751044400

  • 30/05/2020 às 05:05h
    0 Votos

    De fato, o mais correto seria a letra D, vez que a pergunta foi objetiva.


     


    A palavra "somente" torna a opção A errada;


     


    Já a letra B é a mais polemica de todas. Pois bem, no que se refere aos "titulos da divida pública" nunca li nada a respeito, mas quanto a dação é necessário especial ATENÇÃO, vez que no CTN existe apenas a opção por bens IMovéis, entretanto mesmo que não haja expressa previsão deste ELE TAMBÉM NÃO PROIBE.


     


    A jurisprudência (creio que desde 2014) é pacífica quanto a possibilidade de se fazer a dação com bens MOveis.


     


    Raciocinem comigo,
    o entendimento é baseado na ideia de que "quem pode o mais pode o menos", logo se a autoridade competente para cobrar o tributo pode conceder o PERDÃO da dívida (que é a forma de extinção que mais causa prejuízo aos cofres públicos) porque não poderia ele receber o pagamento, mesmo que de forma alternativa?


     


    Observe que para que isso aconteça é necessário que o bem MOvél tenha alguma utilidade de fato para o poder público. E mesmo assim a aceitação do bem é ato discricionário, onde o Ente aceitará SE QUISER, pois pode exigir, se preferir, apenas pagamento em dinheiro. 
    E que não fira a LEI de Licitação!!!


     


     


     


    Quanto a letra C a prestação de serviço "in labore" é expressamente proibido pela legislação vigente.


     


     


     


    Espero ter ajudado! :)

  • 13/10/2018 às 08:53h
    0 Votos

    pergunta com respostas mal formuladas, em regra exige-se que o tributo seja pago em dinheiro, caso seja pago com bens sao aceitos bens imoveis porem deve ser criado pelo legislador lei permitindo tal feito.

  • 19/03/2019 às 03:13h
    -2 Votos

    Não pode ser bens MOVÉIS, apenas bens IMOVÉIS. A questão está incorreta.

  • Navegue em mais questões

    {TITLE}

    {CONTENT}

    {TITLE}

    {CONTENT}
    Estude Grátis