Em relação a responsabilidade dos sucessores dos créditos...

Em relação a responsabilidade dos sucessores dos créditos tributários, são pessoalmente responsáveis:

  • 22/12/2020 às 01:19h
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    CTN.


    Art. 131 


    Art. 131. São pessoalmente responsáveis:



    1. o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos.

    2. o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meaçãoCônjuge meeiro = cônjuge que tem a metade de dos bens do casa;De cujus = Falecido.

    3. o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. Espólio é o conjunto de bens, direitos e obrigações da pessoa falecida.


    Art. 134 Responsabilidade de Terceiros.



    1. os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

    2. os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

    3. os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

    4. o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

    5. o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

    6. os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

    7. os sócios, no caso de liquidação x'de sociedade de pessoas.'


    Art. 135 Responsabilidade Pessoal.



    1. as pessoas referidas no artigo anterior.

    2. os mandatários, prepostos e empregados;

    3. os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

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