Em relação a responsabilidade dos sucessores dos créditos...
#Questão 317966 -
Direito Tributário,
Responsabilidade tributária,
Banca não informada,
2016,
Prefeitura de Ituiutaba - MG,
Fiscal de Tributos
1 Votos
CTN.
Art. 131
Art. 131. São pessoalmente responsáveis:
- o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos.
- o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação; Cônjuge meeiro = cônjuge que tem a metade de dos bens do casa;De cujus = Falecido.
- o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. Espólio é o conjunto de bens, direitos e obrigações da pessoa falecida.
Art. 134 Responsabilidade de Terceiros.
- os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
- os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
- os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
- o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
- o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
- os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
- os sócios, no caso de liquidação x'de sociedade de pessoas.'
Art. 135 Responsabilidade Pessoal.
- as pessoas referidas no artigo anterior.
- os mandatários, prepostos e empregados;
- os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
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