A respeito da prisão, da citação, do aditamento e dos pro...
Não é caso de Absolvição Sumária (Pois esta ocorrendo não poderá ser imposta medida de segurança, que embora seja medida curativa, não deixa de ter um ranço de penalidade).
A questão nos trouxe o caso da ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA: trata-se de sentença absolutória, nos termos do art. 386, parágrafo único, III, CPP, por ausência de culpabilidade, lastreada na inimputabilidade (doença mental ou desenvolvimento mental retardado ou incompleto) do réu, impondo-se medida de segurança (internação ou tratamento ambulatorial). A denominação de imprópria advém do fato de ser aplicada sanção penal ao acusado, embora não sendo decorrência de crime, mas de injusto penal. Fosse autêntica absolvição, não haveria nenhuma espécie de punição.
O art. 26 isenta de pena o indivíduo que pratica ato típico e ilícito quando, no momento da ação/omissão delitiva, era portador de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto (menoridade ou retardado), e era completamente incapaz de compreender a ilicitude de sua conduta ou de determinar-se de acordo com ela.
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