A respeito da apreciação de atos internacionais pelo Cong...
A eficácia suspensiva de efeito paralisante foi desenvolvida pelo STF (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 466.343-1) pelo Min. Gilmar Mendes quando da internalização dos tratados internacionais que cuidam da proteção de direitos humanos subscritos pelo Estado brasileiro em período anterior à emenda constitucional nº 45/2004, e seus efeitos em relação à legislação brasileira conflitante.
Chegou-se à conclusão, que os tratados internacionais sobre direitos humanos, subscritos anteriormente à EC 45/2004, teriam estatura hierárquico normativa supralegal, estando abaixo da Constituição (não podendo, dessa forma, revogá-la) e acima das lei ordinárias (não podendo, portanto, ser por elas revogados). Consequentemente, possuem efeito paralisante de toda a legislação comum com eles conflitantes, sejam anteriores ou mesmo posteriores, por estarem enquadrados em outro patamar estrutural.
Fonte: http://professorjoaoalexandre.blogspot.com.br/2015/04/eficacia-paralisante-de-efeito.html
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