De acordo com o disposto no Código Civil e com o entendim...

De acordo com o disposto no Código Civil e com o entendimento jurisprudencial predominante no STJ, assinale a opção correta.

  • 15/02/2019 às 05:42h
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    DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VEICULAC?A?O DE MATE?RIA JORNALI?STICA (info 524/STJ) 


    A entidade responsa?vel por prestar servic?os de comunicac?a?o na?o tem o dever de indenizar pessoa fi?sica em raza?o da publicac?a?o de mate?ria de interesse pu?blico em jornal de grande circulac?a?o a qual tenha apontado a existe?ncia de investigac?o?es pendentes sobre ili?cito supostamente cometido pela referida pessoa, ainda que posteriormente tenha ocorrido absolvic?a?o quanto a?s acusac?o?es, na hipo?tese em que a entidade busque fontes fidedignas, ouc?a as diversas partes interessadas e afaste quaisquer du?vidas se?rias quanto a? veracidade do que divulga. De fato, a hipo?tese descrita apresenta um conflito de direitos constitucionalmente assegurados: os direitos a? liberdade de pensamento e a? sua livre manifestac?a?o (art. 5o, IV e IX), ao acesso a? informac?a?o (art. 5o, XIV) e a? honra (art. 5o, X). Cabe ao aplicador da lei, portanto, exercer func?a?o harmonizadora, buscando um ponto de equili?brio no qual os direitos conflitantes possam conviver. Nesse contexto, o direito a? liberdade de informac?a?o deve observar o dever de veracidade, bem como o interesse pu?blico dos fatos divulgados. Em outras palavras, pode-se dizer que a honra da pessoa na?o e? atingida quando sa?o divulgadas informac?o?es verdadeiras e fidedignas a seu respeito e que, outrossim, sa?o de interesse pu?blico. Quanto a? veracidade do que noticiado pela imprensa, vale ressaltar que a dilige?ncia que se deve exigir na verificac?a?o da informac?a?o antes de divulga?-la na?o pode chegar ao ponto de as noti?cias na?o poderem ser veiculadas ate? se ter certeza plena e absoluta de sua veracidade. O processo de divulgac?a?o de informac?o?es satisfaz o verdadeiro interesse pu?blico, devendo ser ce?lere e eficaz, raza?o pela qual na?o se coaduna com rigorismos pro?prios de um procedimento judicial, no qual deve haver cognic?a?o plena e exauriente dos fatos analisados. Ale?m disso, deve-se observar que a responsabilidade da imprensa pelas informac?o?es por ela veiculadas e? de cara?ter subjetivo, na?o se cogitando da aplicac?a?o da teoria do risco ou da responsabilidade objetiva. Assim, para a responsabilizac?a?o da imprensa pelos fatos por ela reportados, na?o basta a divulgac?a?o de informac?a?o falsa, exige-se prova de que o agente divulgador conhecia ou poderia conhecer a falsidade da informac?a?o propalada, o que configura

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