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Conceito de Constituição

Hoje vamos estudar o conceito de Constituição. Primeiramente, você deve entender que a Constituição é a Lei fundamental e suprema de um Estado. Ela é criada pela vontade soberana do povo. É ela também que determina a organização político-jurídica do Estado, e estabelece as limitações ao poder do Estado e enumera os direitos e garantias fundamentais. Existe uma concepção da constituição ideal, que foi preconizado por J. J. Canotilho, em que a constituição de caráter liberal deve apresentar os seguintes elementos:
  1.  Deve ser escrita;
  2.  Deve conter um sistema de direitos fundamentais;
  3.  Deve adotar um sistema democrático formal.
Para doutrina a constituição deve ser analisada a partir de diversas concepções, pode ser analisada nos seguintes sentidos:
  1.  Sentido Sociológico
  2.  Sentido Político
  3.  Sentido Jurídico
  4.  Sentido Cultural

Sentido Sociológico

O Conceito de Constituição em sentido sociológico surgiu no século XIX, foi definido por Ferdinand Lassalle. Na sua concepção, Constituição é um fato social, e não uma norma jurídica. A Constituição real e efetiva de um Estado consiste na soma dos fatores reais de poder que vigoram na sociedade, ela é um reflexo das relações de poder que existem dentro do Estado. É o embate das forças econômicas, sociais, políticas e religiosas que forma a Constituição Real. Se de um lado, existe a constituição real , do outro existe a constituição escrita, que tem a tarefa de reunir em um texto formal os fatores reais de poder que vigoram na sociedade. Pensando assim, a constituição escrita é uma mera folha de papel. E só será eficaz e duradoura caso reflita os fatores reais de poder da sociedade. Para Lassale todo e qualquer Estado sempre teve e sempre terá uma Constituição real e efetiva, independente da existência de um texto escrito.

Sentido Político

Carl Schmitt, escreveu a obra “A teoria da Constituição”. Na qual, defendia que a  Constituição seria fruto da vontade do povo. Sendo assim, a teoria de Carl Shmitt é considerada decisionista ou voluntarista para o Conceito de Constituição. Defende ainda, que a Constituição é uma decisão política fundamental que visa estruturar e organizar os elementos essenciais do Estado. Pouco importa se a Constituição corresponde ou não aos fatores reais de poder que imperam na sociedade. O que normalmente é questão de prova, é a distinção feita por Schmitt distinguindo a Constiuição de leis constitucionais. Para ele a Constituição dispõe apenas sobre matérias de grande relevância jurídica, como a organização do Estado, por exemplo. Já as leis constitucionais, seriam normas que fazem parte formalmente do texto constitucional. Sendo assim, Schimitt determina que no Conceito de Constituição na concepção política existe uma notória correlação com a classificação das normas em materialmente constitucional e formalmente constitucional. Sendo que as normas materialmente constitucionais correspondem àquilo que Schimitt chama de Constituição, enquanto as normas formalmente constitucionais são as leis constitucionais.

Sentido Jurídico

o Conceito de Constituição na concepção em sentido jurídico foi preconizada por Hans Kelsen. A constituição é entendida como norma jurídica pura, sem qualquer distinção de cunho sociológico, político ou filosófico. É norma superior e fundamental do Estado, que organiza a estrutura o poder político, limitando a atuação estatal e estabelecendo direitos e garantias individuais. Para Kelsen a validade da constituição não se limita na realidade social do Estado. Kelsen, concedeu o ordenamento jurídico como um sistema em que há um escalonamento hierárquico das normas. Assim, as normas jurídicas inferiores sempre retiram seu fundamento das normas jurídicos superiores. A Constituição é compreendida em dois sentidos, lógico-jurídico e o jurídico-positivo.

Constituição no sentido lógico-jurídico

No sentido lógico jurídico, a Constituição é a norma hipotética fundamenta, que serve de fundamento lógico transcendental da validade da Constituição em sentido jurídico-positivo.Esta norma constitui apenas uma ordem, dirigida a todos, de obediência à Constituição.

Constituição no sentido jurídico-positivo

Já no sentido jurídico-positivo a Constituição é a norma positiva suprema, que serve para regular a criação de todas as outras. É documento solene, cujo texto só pode ser alterado mediante procedimento especial. O fundamento de validade das normas está na hierárquica entre elas. Toda norma apoia sua validade na norma imediatamente superior.

Sentido Cultural

O Conceito de Constituição no sentido Cultural quase não é cobrado em prova, mas é importante que saibamos o seu significado. A constituição em sentido cultural foi preconizada por Meirelles Teixeira, em que o Direito só pode ser entendido como objeto cultural, ou seja, uma parte da cultura. Pois, entende que o Direito não é Real, uma vez que os seres reais pertencem à natureza. Também não é ideal, uma vez que não se trata de uma relação (igualdade, diferença, metade, etc.) nem de uma quantidade ou figura matemática, ou de essência, pois seres ideais são imutáveis e existem fora do tempo e do espaço, enquanto o conteúdo das normas jurídicas varia através dos tempos, dos lugares, dos povos e da história. Por isso, considerando que os seres são classificados em quatro categorias, reais, ideais, valores e objetos culturais, o direito pertence a esta última. Isso porque, assim como a cultura, o Direito é produto da atividade humana. Com essa análise, chega-se ao conceito de constituição total, que é condicionada pela cultura do povo e também atua como condicionante dessa mesma cultura. Essa constituição abrange todos os aspectos da vida da sociedade e do Estado, sendo uma combinação de todas as concepções anteriores, sociológica, política e jurídica.

Questões de concurso comentadas sobre Conceito de Constituição

(PC/DF – 2015) Hans Kelsen concebe dois planos distintos do direito: o jurídico-positivo, que são as normas positivadas; e o lógico-jurídico, situado no plano lógico, como norma fundamental hipotética pressuposta, criando-se uma verticalidade hierárquica de normas. Comentários: No sentido lógico-jurídico, a Constituição é a norma hipotética fundamental. Já no sentido jurídico-positivo, a Constituição é a norma positiva suprema. Questão correta. (PC/DF – 2015) De acordo com o sentido político de Carl Schmitt, a constituição é o somatório dos fatores reais do poder dentro de uma sociedade. Isso significa que a constituição somente se legitima quando representa o efetivo poder social. Comentários: No sentido sociológico, preconizado por Ferdinand Lassale, a Constituição é a soma dos fatores reais de poder. Questão errada. (PC / DF – 2015) De acordo com o sentido sociológico de Ferdinand Lassale, a constituição não se confunde com as leis constitucionais. A constituição, como decisão política fundamental, irá cuidar apenas de determinadas matérias estruturantes do Estado, como órgãos do Estado, e dos direitos e das garantias fundamentais, entre outros. Comentários Carl Schmitt é quem fez a distinção entre Constituição e “leis constitucionais”. Questão errada. Mais questões sobre Conceito de Constituição você encontra no link: https://www.estudegratis.com.br/questoes-de-concurso/materia/direito-constitucional/assunto/classificacao-das-constituicoes

Diego Monteiro
Diego Monteiro - Fundador
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