Poderes da administração pública
Podemos começar o estudo dos Poderes da administração pública a partir do conceito do Professor Carvalho Filho, em que conceitua os poderes administrativos como “conjunto de prerrogativas de direito público que a ordem jurídica confere aos agentes administrativos para o fim de permitir que o Estado alcance seus fins”.
Desta forma, os Poderes da administração pública são considerados poderes instrumentais, ou seja, são instrumentos que permitem a administração cumprir seus objetivos.
O primeiro poder que vamos estudar é o poder vinculado, que é aquele em que a forma de execução esta inteiramente definido na lei.
O agente deve agir nos exatos termos e limites previstos na lei. Não cabe a ele o juízo de conveniência e oportunidade, não existe margem de escolha.
Sendo assim, podemos entender, e o que você deve levar para sua prova, é que o poder vinculado não é uma prerrogativa, mas sim um dever que obriga o agente público a agir rigorosamente em conformidade com a lei.
O poder discricionário, podemos entender, que seria o contrário do poder vinculado. Pois, cabe ao agente certa flexibilidade em seus atos.
Nem sempre a lei é capaz de traçar rigorosamente todas as condutas dos seus agentes. Permitindo-lhe que avalie a conveniência e a oportunidade de certos atos. Confere à administração a flexibilidade por parte dos agentes escolherem entre várias condutas previstas na lei. Contudo, a escolha não deve ser exercida com arbitrariedade.
Um ponto muito importante quando falamos em poder discricionário, é o juízo de conveniência e oportunidade que é chamado de mérito administrativo. Sempre que a administração no poder discricionário, realizar um ato seguindo os conceitos de conveniência e oportunidade, estará seguindo o mérito administrativo.
As bancas tentam confundir o candidato indicando que o mérito administrativo faz parte do Poder Vinculado, o que não é verdade. O mérito administrativo só existe no poder discricionário.
O que nunca podemos esquecer, é que o poder discricionário não é irrestrito. O poder discricionário encontra limites dentro dos princípios administrativos. O agente só pode agir discricionariamente dentro do que a lei permite.
Para controlar os limites dos poderes discricionários existe o controle judicial, pois, como explicado, os poderes discricionários sofrem limites, e judiciário exerce o controle judicial nos aspectos vinculados do ato, ou seja, naqueles em que o agente não tem liberdade de escolha, que são a competência, a finalidade e forma. Todavia, o judiciário, por não ser administrador,não pode aferir critérios administrativos de conveniência e oportunidade.
Para que haja distribuição de competências e harmonia entre os órgãos, cargos e atribuições, existe o poder hierárquico que estabelece uma relação de hierarquia.
Esta relação é caracterizada pelo nível de subordinação entre os órgãos e agentes públicos sempre no âmbito de uma mesma pessoa jurídica. Permite ao superior hierárquico exercer determinadas prerrogativas sobre seus subordinados, como, dar ordem, fiscalizar, controlar, aplicar sanções e avocar competências.
O poder hierárquico pode ocorrer de ofício ou por provocação dos interessados.
O superior hierárquico em uma ato discricionário pode, dentro dos limites da lei, delegar competências a um subordinado que poderá ser revogável a qualquer tempo. Contudo, esta transferência de competência é de mero exercício, permanecendo a titularidade com a autoridade delegante.
Excepcionalmente, o superior hierárquico poderá atrair para si o exercício temporário de determinada competência exercida por um subordinado, é o que chamamos de avocação. A avocação desonera o subordinado de toda responsabilidade pelo ato avocado pelo superior.
Não existe hierarquia entre diferentes pessoas jurídicas, não existe no exercício das funções típicas dos Poderes Judiciários e Legislativo, também não ocorre entre os poderes da república e tampouco entre a Administração e os seus subordinados.
Poder disciplinar é a possibilidade da Administração aplicar sanções àqueles que, submetidos a sua ordem interna, cometem infrações.
A Administração pública, no poder disciplinar pode:
O poder disciplinar não se submete apenas aos servidores públicos, mas também a determinados particulares que firmam contratos com a Administração pública.
Não se confunde com o poder de polícia, ao qual se sujeitam todas as pessoas que exerçam atividades que possam acarretar risco ou transtorno à sociedade.
Este poder possui certo grau de discricionariedade, principalmente no que tange à gradação de penalidade. Lembrando que não há discricionariedade quanto ao dever de punir.
Lembrando, que a aplicação de penalidade deve ser motivada para assegurar aos interessados o direito de defesa.
O poder regulamentar é um poder inerente e privativo do Chefe do Poder Executivo para editar atos administrativos normativos.
Diversos órgãos, autoridades administrativas e entidade da administração indireta, editam atos administrativos normativos. Contudo, os atos administrativos produzidos por esses órgãos são denominados regulamentos autorizados e não decorrem do poder regulamentar.
Para melhor entendimento do assunto, vamos estudar as características dos atos administrativos normativos.
Possibilita a fiel execução da lei. Não cria novos direitos e obrigações, apenas estabelece como serão os procedimentos para que a lei seja cumprida. Não é passível de delegação.
Não se destinam a regulamentar alguma lei. Sua finalidade é normatizar de forma originária, as matérias expressamente na Constituição.
As matérias dos decretos autônomos constituem competência privativa do Chefe do Poder Executivo. Pode ser delegada a outras autoridades administrativas.
Só para não esquecer, a competência para editar decretos autônomos pode ser delegada. Já para os decretos de execução não pode.
São aqueles em que o Poder Executivo, por expressa autorização em lei, completa as disposições dela constantes, e não simplesmente regulamenta.
Poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração pública para condicionar e restringir o uso de bens. Constitui toda atividade administrativa calçada no princípio da supremacia do interesse público.
Quando a Administração exerce o poder de polícia, está praticando um ato administrativo, sujeito às regras que regem as demais atividades da Administração, inclusive ao controle de legalidade pelo poder Judiciário. Assim, deve ser observado o devido processo legal, assegurando ao administrado o direito à ampla defesa.
A competência para exercer o poder de polícia é, inicialmente, da pessoa federativa à qual a Constituição Federal conferiu poder de regulamentar a matéria.
Os entes federativos podem exercer o poder de polícia em sistema de cooperação através de convênios administrativos ou consórcios públicos.
De forma preventiva, ocorre quando o particular precisa obter anuência prévia da Administração com objetivo de utilizar determinados bens ou para exercer determinadas atividades que de certa maneira possam afetar a coletividade. O pedido é formalizado nos atos de consentimento de duas formas:
O exercício do poder de polícia pode ser classificado em quatro fases, sendo que essas quatro fases são chamadas de ciclo de polícia:
A legislação é chamada de ordem de polícia, é a fase inicial do ciclo de polícia.
O consentimento de polícia é a anuência prévia da Administração, para prática de determinadas atividades ou para fruição de determinados direitos.
A fiscalização de policia é a atividade em que a Administração verifica se o particular esta cumprindo adequadamente as regras emanadas na ordem de polícia.
A sanção de polícia ocorre quando a Administração verifica alguma infração à ordem de polícia ou ais requisitos da licença/autorização.
O poder de polícia pode também ser classificado em originário e delegado. Simplificando, o poder de polícia originário é exercido pela administração direta, já o poder de polícia delegado é exercido pela administração indireta.
Outro ponto de bastante relevância quanto aos Poderes da administração pública são os atributos do poder de polícia:
A discricionariedade significa que a Administração possui certo grau de liberdade de atuação. Contudo, nada impede que a lei vincule a prática de determinados atos de policia administrativa.
A autoexecutoriedade é a possibilidade de que certos atos administrativos sejam executados de forma imediata e direta pela própria Administração, independente de ordem judicial.
A coercibilidade se traduz na possibilidade de as medidas adotadas pela Administração Pública serem impostas ao administrado.
Toda atuação com abuso de poder é considerada ilegal. O abuso de poder é gênero que se desdobra em duas categorias:
O excesso de poder ocorre quando o agente atua fora dos limites das suas competências. Ocorre também quando o agente é competente mas atua de forma desproporcional.
Já o desvio de poder, é quando o agente mesmo na sua competência, atua com a prática de ato contrário à finalidade.
Bibliografia: Direito Administrativo Facilitado, Cyonill Borges Direito Administrativo Esquematizado, Ricardo Alexandre. (Poderes da administração pública)
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Podemos começar o estudo dos Poderes da administração pública a partir do conceito do Professor Carvalho Filho, em que conceitua os poderes administrativos como “conjunto de prerrogativas de direito público que a ordem jurídica confere aos agentes administrativos para o fim de permitir que o Estado alcance seus fins”.
Desta forma, os Poderes da administração pública são considerados poderes instrumentais, ou seja, são instrumentos que permitem a administração cumprir seus objetivos.
Vídeo sobre Poderes da Administração
Quais são os Poderes da administração pública ?
- Poder Vinculado
- Poder Discricionário
- Poder Hierárquico
- Poder Disciplinar
- Poder Regulamentar
- Poder de Polícia
- Abuso de Poder
Poder Vinculado
O primeiro poder que vamos estudar é o poder vinculado, que é aquele em que a forma de execução esta inteiramente definido na lei.
O agente deve agir nos exatos termos e limites previstos na lei. Não cabe a ele o juízo de conveniência e oportunidade, não existe margem de escolha.
Sendo assim, podemos entender, e o que você deve levar para sua prova, é que o poder vinculado não é uma prerrogativa, mas sim um dever que obriga o agente público a agir rigorosamente em conformidade com a lei.
Poder Discricionário
O poder discricionário, podemos entender, que seria o contrário do poder vinculado. Pois, cabe ao agente certa flexibilidade em seus atos.
Nem sempre a lei é capaz de traçar rigorosamente todas as condutas dos seus agentes. Permitindo-lhe que avalie a conveniência e a oportunidade de certos atos. Confere à administração a flexibilidade por parte dos agentes escolherem entre várias condutas previstas na lei. Contudo, a escolha não deve ser exercida com arbitrariedade.
Um ponto muito importante quando falamos em poder discricionário, é o juízo de conveniência e oportunidade que é chamado de mérito administrativo. Sempre que a administração no poder discricionário, realizar um ato seguindo os conceitos de conveniência e oportunidade, estará seguindo o mérito administrativo.
As bancas tentam confundir o candidato indicando que o mérito administrativo faz parte do Poder Vinculado, o que não é verdade. O mérito administrativo só existe no poder discricionário.
O que nunca podemos esquecer, é que o poder discricionário não é irrestrito. O poder discricionário encontra limites dentro dos princípios administrativos. O agente só pode agir discricionariamente dentro do que a lei permite.
Para controlar os limites dos poderes discricionários existe o controle judicial, pois, como explicado, os poderes discricionários sofrem limites, e judiciário exerce o controle judicial nos aspectos vinculados do ato, ou seja, naqueles em que o agente não tem liberdade de escolha, que são a competência, a finalidade e forma. Todavia, o judiciário, por não ser administrador,não pode aferir critérios administrativos de conveniência e oportunidade.
Poder Hierárquico
Para que haja distribuição de competências e harmonia entre os órgãos, cargos e atribuições, existe o poder hierárquico que estabelece uma relação de hierarquia.
Esta relação é caracterizada pelo nível de subordinação entre os órgãos e agentes públicos sempre no âmbito de uma mesma pessoa jurídica. Permite ao superior hierárquico exercer determinadas prerrogativas sobre seus subordinados, como, dar ordem, fiscalizar, controlar, aplicar sanções e avocar competências.
O poder hierárquico pode ocorrer de ofício ou por provocação dos interessados.
O superior hierárquico em uma ato discricionário pode, dentro dos limites da lei, delegar competências a um subordinado que poderá ser revogável a qualquer tempo. Contudo, esta transferência de competência é de mero exercício, permanecendo a titularidade com a autoridade delegante.
Excepcionalmente, o superior hierárquico poderá atrair para si o exercício temporário de determinada competência exercida por um subordinado, é o que chamamos de avocação. A avocação desonera o subordinado de toda responsabilidade pelo ato avocado pelo superior.
Não existe hierarquia entre diferentes pessoas jurídicas, não existe no exercício das funções típicas dos Poderes Judiciários e Legislativo, também não ocorre entre os poderes da república e tampouco entre a Administração e os seus subordinados.
Poder Disciplinar
Poder disciplinar é a possibilidade da Administração aplicar sanções àqueles que, submetidos a sua ordem interna, cometem infrações.
A Administração pública, no poder disciplinar pode:
- Punir internamente as infrações de seus servidores;
- Punir infrações administrativas cometidas por particulares a ela ligadas mediante algum vinculo específico.
O poder disciplinar não se submete apenas aos servidores públicos, mas também a determinados particulares que firmam contratos com a Administração pública.
Não se confunde com o poder de polícia, ao qual se sujeitam todas as pessoas que exerçam atividades que possam acarretar risco ou transtorno à sociedade.
Este poder possui certo grau de discricionariedade, principalmente no que tange à gradação de penalidade. Lembrando que não há discricionariedade quanto ao dever de punir.
Lembrando, que a aplicação de penalidade deve ser motivada para assegurar aos interessados o direito de defesa.
Poder Regulamentar
O poder regulamentar é um poder inerente e privativo do Chefe do Poder Executivo para editar atos administrativos normativos.
Diversos órgãos, autoridades administrativas e entidade da administração indireta, editam atos administrativos normativos. Contudo, os atos administrativos produzidos por esses órgãos são denominados regulamentos autorizados e não decorrem do poder regulamentar.
Para melhor entendimento do assunto, vamos estudar as características dos atos administrativos normativos.
Decreto de execução ou regulamentar
Possibilita a fiel execução da lei. Não cria novos direitos e obrigações, apenas estabelece como serão os procedimentos para que a lei seja cumprida. Não é passível de delegação.
Decreto autônomo
Não se destinam a regulamentar alguma lei. Sua finalidade é normatizar de forma originária, as matérias expressamente na Constituição.
As matérias dos decretos autônomos constituem competência privativa do Chefe do Poder Executivo. Pode ser delegada a outras autoridades administrativas.
Só para não esquecer, a competência para editar decretos autônomos pode ser delegada. Já para os decretos de execução não pode.
Regulamentos autorizados
São aqueles em que o Poder Executivo, por expressa autorização em lei, completa as disposições dela constantes, e não simplesmente regulamenta.
Poder de Polícia
Poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração pública para condicionar e restringir o uso de bens. Constitui toda atividade administrativa calçada no princípio da supremacia do interesse público.
Quando a Administração exerce o poder de polícia, está praticando um ato administrativo, sujeito às regras que regem as demais atividades da Administração, inclusive ao controle de legalidade pelo poder Judiciário. Assim, deve ser observado o devido processo legal, assegurando ao administrado o direito à ampla defesa.
A competência para exercer o poder de polícia é, inicialmente, da pessoa federativa à qual a Constituição Federal conferiu poder de regulamentar a matéria.
Os entes federativos podem exercer o poder de polícia em sistema de cooperação através de convênios administrativos ou consórcios públicos.
O poder de polícia administrativa pode ser exercido de forma preventiva ou repressiva.
De forma preventiva, ocorre quando o particular precisa obter anuência prévia da Administração com objetivo de utilizar determinados bens ou para exercer determinadas atividades que de certa maneira possam afetar a coletividade. O pedido é formalizado nos atos de consentimento de duas formas:
- Licença – ato administrativo vinculado e definitivo
- Autorização – ato administrativo discricionário e precário
O exercício do poder de polícia pode ser classificado em quatro fases, sendo que essas quatro fases são chamadas de ciclo de polícia:
- Legislação ou ordem
- Consentimento
- Fiscalização
- Sanção
A legislação é chamada de ordem de polícia, é a fase inicial do ciclo de polícia.
O consentimento de polícia é a anuência prévia da Administração, para prática de determinadas atividades ou para fruição de determinados direitos.
A fiscalização de policia é a atividade em que a Administração verifica se o particular esta cumprindo adequadamente as regras emanadas na ordem de polícia.
A sanção de polícia ocorre quando a Administração verifica alguma infração à ordem de polícia ou ais requisitos da licença/autorização.
O poder de polícia pode também ser classificado em originário e delegado. Simplificando, o poder de polícia originário é exercido pela administração direta, já o poder de polícia delegado é exercido pela administração indireta.
Outro ponto de bastante relevância quanto aos Poderes da administração pública são os atributos do poder de polícia:
- Discricionariedade
- Autoexecutoridade
- Coercibilidade
Discricionariedade
A discricionariedade significa que a Administração possui certo grau de liberdade de atuação. Contudo, nada impede que a lei vincule a prática de determinados atos de policia administrativa.
Autoexecutoridade
A autoexecutoriedade é a possibilidade de que certos atos administrativos sejam executados de forma imediata e direta pela própria Administração, independente de ordem judicial.
Coercibilidade
A coercibilidade se traduz na possibilidade de as medidas adotadas pela Administração Pública serem impostas ao administrado.
Abuso de Poder
Toda atuação com abuso de poder é considerada ilegal. O abuso de poder é gênero que se desdobra em duas categorias:
- Excesso de poder
- Desvio de poder
Excesso de poder
O excesso de poder ocorre quando o agente atua fora dos limites das suas competências. Ocorre também quando o agente é competente mas atua de forma desproporcional.
Desvio de poder
Já o desvio de poder, é quando o agente mesmo na sua competência, atua com a prática de ato contrário à finalidade.
Bibliografia: Direito Administrativo Facilitado, Cyonill Borges Direito Administrativo Esquematizado, Ricardo Alexandre. (Poderes da administração pública)
Questões sobre Poderes da administração pública em https://www.estudegratis.com.br/questoes-de-concurso/materia/direito-administrativo/assunto/poderes-e-deveres-do-administrador-publico
Palavras relacionadas,
ato ou abstenção de fato liberdade regula a prática abstenção de fato em razão prática de ato ou abstenção regula a prática de ato considera se poder de polícia administração pública que limitando