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Resumo sobre Administração Direta e Indireta

Administração Direta e Indireta

Um tema muito recorrente em concursos públicos é a diferenciação entre Administração Direta e Indireta. O primeiro ponto que você deve saber para iniciar os estudos, é que a Administração Pública é o conjunto de pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos que exercem a função administrativa.

O que é função administrativa?

Função administrativa é instrumento de realização direta e imediata dos direitos fundamentais, por meio do qual a administração pública executa as leis para prestar serviços à população ou gerencia a máquina administrativa. Entendido os conceitos iniciais, vamos agora tratar sobre a diferença entre a Administração Direta e Indireta. Basicamente, Administração Direta é o conjunto de órgãos que integram as pessoas políticas do Estado atribuindo a competência para o exercício de atividades administrativas de forma centralizada. Já a Administração Indireta é o conjunto de pessoas jurídicas com competência para o exercício de atividades administrativas, de forma descentralizada. É formada por: autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas. Com esta pequena apresentação você será capaz de responder algumas questões sobre o tema. Mas o que pretendo é fazer com que você acerte todas as questões, então vamos aprofundar nos estudos.

Administração Direta

É quando o Estado executa tarefas diretamente, por meio de seus órgãos internos, no desempenho de atividade centralizada. Os órgãos públicos são centro de competência instituídos para o desempenho das atividades estatais. O órgão público é composto na esfera federal pela Presidência da República e pelos Ministérios. Já nas esferas estadual e municipal, é composto por Governador, Prefeito, Secretário (municipal e estadual) e outros órgãos internos. Uma questão bastante cobrada é quanto à criação e extinção do órgão público. Você deverá considerar a seguinte afirmação, se o órgão pertencer a administração direta do poder executivo, necessita de lei em sentido formal de iniciativa do chefe do poder executivo. Já a organização e funcionamento do órgão do executivo criado por lei podem ser por meio de edição de simples decretos, os chamados decretos autônomos. Outro ponto bastante importante é quanto à capacidade processual, que em regra o órgão não possui capacidade jurídica, não podendo figurar como sujeito ativo ou passivo de uma ação judicial. Mas nem sempre é assim, existe exceção, a jurisprudência reconhece a capacidade de certos órgãos para a impetração de mandado de segurança na defesa de suas prerrogativas e competências, quando violadas por ato de outro órgão. Lembrando que essa prerrogativa só é possível em órgãos autônomos e independentes. Seguindo os estudos, vamos detalhar a classificação dos órgãos públicos.

Classificação dos órgãos públicos

Quanto à estrutura

  • Órgão Simples ou Unitário – São aqueles que não possuem subdivisões em sua estrutura interna. Desempenham suas atividades de forma concentrada.
  • Órgão Composto – Reúnem em sua estrutura diversos órgãos menores subordinados hierarquicamente, como resultado da desconcentração.

Quanto à atuação estatal

  • Órgãos singulares ou unipessoais – São aqueles cujas decisões dependem da atuação isolada de um único agente. Exemplo o Presidente da República.
  • Órgãos colegiados ou pluripessoais – São aqueles cuja atuação e decisões são tomadas pela manifestação conjunta de seus membros. Exemplo Congresso Nacional.

Quanto à posição estatal

  • Órgãos independentes- São aqueles previstos diretamente na constituição, representando os três poderes.
  • Órgãos autônomos – São aqueles que se situam na cúpula da Administração, logo abaixo dos órgãos independentes, auxiliando-os diretamente.
  • Órgãos superiores – Possuem atribuições de direção, controle e decisão, mas sempre estão sujeito ao controle hierárquico de uma instância mais alta.
  • Órgãos subalternos – São aqueles que exercem atribuições de mera execução, com poder decisório reduzido.

Administração Indireta

Agora vamos estudar a Administração Indireta. Como já exposto anteriormente, a Administração Indireta é o conjunto de pessoas jurídicas com competência para o exercício de atividades administrativas de forma descentralizada. É constituída dos serviços atribuídos a pessoas jurídicas diversas da União, de direito público ou de direito privado, vinculadas a um órgão da administração direta, mas administrativa e financeiramente autônomas.

Órgãos da Administração Indireta

Compreendem as seguintes categorias de entidades, todas dotadas de personalidade jurídica própria:
  • Autarquias
  • Empresas Públicas
  • Sociedades de economia mista
  • Fundações Públicas
  • Consórcios Públicos, constituídos sob a forma de associações públicas.
Essas pessoas jurídicas apresentam três pontos em comum: necessidade de lei específica para serem criadas, personalidade jurídica própria e patrimônio próprio. É importante saber que a natureza jurídica das entidades constitui importante ponto de distinção: As autarquias são pessoas jurídicas de direito público; as empresas públicas e sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado; já as fundações podem ser tanto de direito público quanto de direito privado. As autarquias são efetivamente criadas por lei específica. Já as sociedades de economia mista e empresas públicas necessitam além da lei que autoriza a sua instituição, precisam de registro em junta comercial. No caso das fundações deve-se levar em conta se é de direito público ou privado. Se for de direito público, o registro é dispensado, só necessitando de lei instituidora. Já para as fundações públicas de direito privado se faz necessário o registro. Outro ponto importante que recentemente as bancas começaram a cobrar, é sobre as subsidiárias da administração indireta. A criação de subsidiárias das entidades da administração indireta, deve ser instituída mediante lei.

Questão comentada sobre Administração Direta e Indireta

Nos termos de nossa Constituição Federal e de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, depende de autorização em lei específica: a) a instituição das empresas públicas, das sociedades de economia mista e de fundações, apenas. b) a instituição das empresas públicas e das sociedades de economia mista, apenas. c) a instituição das autarquias, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e de fundações, apenas. d) a participação de entidades da Administração indireta em empresa privada, bem assim a instituição das autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações e subsidiárias das estatais. e) a participação de entidades da Administração indireta em empresa privada, bem assim a instituição das empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações e subsidiárias das estatais.

Gabarito

A) CERTA. Nos termos do inciso XIX, depende de autorização em lei específica a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, apenas. De fato, a instituição das autarquias é feita diretamente por lei específica, e não apenas autorizada por ela. Já a criação de subsidiárias e a participação em empresa privada dependem de autorização legislativa, a qual, segundo a jurisprudência do STF, pode ser dada de forma genérica na lei que criou ou autorização a criação da entidade matriz. B) ERRADA. A instituição de fundações também depende de autorização legislativa. Mas isso quando se tratar de fundações públicas de direito privado, uma vez que as de direito público são consideradas uma espécie de autarquia e, portanto, criadas diretamente por lei. c) ERRADA. A instituição das autarquias é feita diretamente pela lei específica, e não apenas autorizada por ela. d) ERRADA. Idem ao anterior. Ademais, a participação de entidades da Administração indireta em empresa privada não depende de autorização em lei específica, sendo suficiente que haja dispositivo contendo uma autorização genérica na própria lei que criou a entidade da administração indireta matriz. e) ERRADA. A participação de entidades da Administração indireta em empresa privada e a instituição de subsidiárias das estatais não dependem de autorização em lei específica, sendo suficiente, segundo a jurisprudência do Supremo, que haja dispositivo contendo uma autorização genérica na própria lei que criou a entidade matriz. Gabarito: alternativa “A” Encontre mais Questões sobre Administração Direta e Indireta em https://www.estudegratis.com.br/questoes-de-concurso/materia/direito-administrativo/assunto/administracao-publica

Diego Monteiro
Diego Monteiro - Fundador
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