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Segundo a Lei nº 4.320/64, são classificadas como Receitas de Capital:

De acordo com os estágios da despesa, o empenho, segundo o art. 58 da Lei nº 4.320/1964, é o ato emanado de autoridade competente que cria, para o Estado, obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. Consiste na reserva de dotação orçamentária para um fim específico. Os empenhos podem ser classificados em:

I. Ordinário: é o tipo de empenho utilizado para despesas contratuais ou outras de valor determinado, sujeitas a parcelamento, como, por exemplo, os compromissos decorrentes de aluguéis.

II. Estimativo: é o tipo de empenho utilizado para as despesas cujo montante não se pode determinar, previamente, tais como: serviços de fornecimento de água e energia elétrica, aquisição de combustíveis e lubrificantes e outros.

III. Global: é o tipo de empenho utilizado para as despesas de valor fixo e, previamente, determinado, cujo pagamento deva ocorrer de uma só vez.

O detalhamento das Categorias Econômicas ―Receitas Correntes‖ e ―Receitas de Capital‖, com vistas a identificar a natureza da procedência das receitas, no momento em que ingressam no Orçamento Público, de acordo com a Lei nº 4.320/1964, são:

 

Após classificar as categorias econômicas das receitas, assinale a alternativa que contém a sequência CORRETA.

No Balanço Patrimonial, segundo os aspectos legais definidos na Lei nº 4.320/1964, o ativo é classificado, no art. 105 da referida lei, como:

A Lei nº 11.108, de 7 de abril de 2005, que altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para garantir:

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