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#Questão 954413 - Redação Oficial, O Padrão Ofício, Instituto Consulplan, 2023, FEPAM - RS, Agente Administrativo - Assistente Administrativo

Ministério da Saúde
Secretaria de Atenção Primária à Saúde
Departamento de Ações Programáticas Estratégicas
Coordenação-Geral de Ciclos da Vida
Coordenação de Saúde das Mulheres


OFÍCIO Nº 296/2019/COSMU/CGCIVI/DAPES/SAPS/MS
Brasília, 07 de junho de 2019.

À Senhora
Ana Carolina Previtalli Nascimento
Procuradora da República Ministério Público Federal
Rua Frei Caneca, 1360
CEP: 01307-002 – São Paulo/SP 

Assunto: Recomendação nº 29/2019. IC 1.34.001.007752/2013-81.


Senhora Procuradora,

     1. Em resposta à recomendação nº 29/2019 do Ministério Público Federal de São Paulo, a Coordenação de Saúde das Mulheres tece as seguintes considerações:
   2. As Políticas de atenção ao parto e nascimento fomentadas pelo Ministério da Saúde estão em consonância com o documento da Organização Mundial da Saúde (OMS), publicado em 2014, “Prevenção e eliminação de abusos, desrespeito e maus-tratos durante o parto em instituições de saúde”.
   3. Para tanto, o MS tem investido na atenção qualificada, segura e humanizada ao pré-natal, parto, nascimento e puerpério, priorizando ações na assistência à saúde que buscam garantir os direitos fundamentais de mulheres e crianças ao acesso a tecnologias apropriadas, com adoção de práticas baseadas em evidências, e a organização e adequação das ofertas de serviços em conformidade às diferentes necessidades de cuidado de acordo com o risco obstétrico e neonatal.
     4. A prática obstétrica tem sofrido mudanças significativas nos últimos 20-30 anos, com uma maior ênfase na promoção e no resgate das características naturais e fisiológicas do parto e nascimento. Com isso, vários procedimentos hospitalares têm sido questionados pela carência de evidências científicas que os suportem, existência de evidências que os contraindiquem e por trazerem desconforto à mulher.
  5. Assim, entender as mulheres como sujeitos de direitos significa respeitar sua autonomia, suas necessidades, considerá-las nas decisões e cuidados que afetam a sua saúde, de modo que as escolhas sejam realizadas de maneira informada e as decisões de maneira conjunta, representa, na implementação da política, ações desde o pré-natal que promovam a inclusão da mulher e sua família no cuidado compartilhado na atenção ao parto e nascimento, sendo possível, por exemplo, utilizar a caderneta da gestante como uma ferramenta de conhecimento de direitos e de saúde.
    6. Nesse sentido, o MS reconhece o direito legítimo das mulheres em usar o termo que melhor represente suas experiências vivenciadas em situações de atenção ao parto e nascimento que configurem maus-tratos, desrespeito, abusos e uso de práticas não baseadas em evidências científicas, assim como demonstrado nos estudos científicos e produções acadêmicas que versam sobre o tema.
    7. O Ministério da Saúde coloca-se à disposição para maiores esclarecimentos. Atenciosamente,


ERNO HARZHEIM
Secretário de Atenção Primária à Saúde


(BRASIL. Ministério da Saúde. Ofício nº 296/2019/COSMU/CGCIVI/DAPES/SAPS/MS, de 07 de junho de 2019. Brasília, 2019. Fragmento.) 


Esse ofício apresenta o seu desenvolvimento nas seguintes partes:

#Questão 954414 - Redação Oficial, O Padrão Ofício, Instituto Consulplan, 2023, FEPAM - RS, Agente Administrativo - Assistente Administrativo

Ministério da Saúde
Secretaria de Atenção Primária à Saúde
Departamento de Ações Programáticas Estratégicas
Coordenação-Geral de Ciclos da Vida
Coordenação de Saúde das Mulheres


OFÍCIO Nº 296/2019/COSMU/CGCIVI/DAPES/SAPS/MS
Brasília, 07 de junho de 2019.

À Senhora
Ana Carolina Previtalli Nascimento
Procuradora da República Ministério Público Federal
Rua Frei Caneca, 1360
CEP: 01307-002 – São Paulo/SP 

Assunto: Recomendação nº 29/2019. IC 1.34.001.007752/2013-81.


Senhora Procuradora,

     1. Em resposta à recomendação nº 29/2019 do Ministério Público Federal de São Paulo, a Coordenação de Saúde das Mulheres tece as seguintes considerações:
   2. As Políticas de atenção ao parto e nascimento fomentadas pelo Ministério da Saúde estão em consonância com o documento da Organização Mundial da Saúde (OMS), publicado em 2014, “Prevenção e eliminação de abusos, desrespeito e maus-tratos durante o parto em instituições de saúde”.
   3. Para tanto, o MS tem investido na atenção qualificada, segura e humanizada ao pré-natal, parto, nascimento e puerpério, priorizando ações na assistência à saúde que buscam garantir os direitos fundamentais de mulheres e crianças ao acesso a tecnologias apropriadas, com adoção de práticas baseadas em evidências, e a organização e adequação das ofertas de serviços em conformidade às diferentes necessidades de cuidado de acordo com o risco obstétrico e neonatal.
     4. A prática obstétrica tem sofrido mudanças significativas nos últimos 20-30 anos, com uma maior ênfase na promoção e no resgate das características naturais e fisiológicas do parto e nascimento. Com isso, vários procedimentos hospitalares têm sido questionados pela carência de evidências científicas que os suportem, existência de evidências que os contraindiquem e por trazerem desconforto à mulher.
  5. Assim, entender as mulheres como sujeitos de direitos significa respeitar sua autonomia, suas necessidades, considerá-las nas decisões e cuidados que afetam a sua saúde, de modo que as escolhas sejam realizadas de maneira informada e as decisões de maneira conjunta, representa, na implementação da política, ações desde o pré-natal que promovam a inclusão da mulher e sua família no cuidado compartilhado na atenção ao parto e nascimento, sendo possível, por exemplo, utilizar a caderneta da gestante como uma ferramenta de conhecimento de direitos e de saúde.
    6. Nesse sentido, o MS reconhece o direito legítimo das mulheres em usar o termo que melhor represente suas experiências vivenciadas em situações de atenção ao parto e nascimento que configurem maus-tratos, desrespeito, abusos e uso de práticas não baseadas em evidências científicas, assim como demonstrado nos estudos científicos e produções acadêmicas que versam sobre o tema.
    7. O Ministério da Saúde coloca-se à disposição para maiores esclarecimentos. Atenciosamente,


ERNO HARZHEIM
Secretário de Atenção Primária à Saúde


(BRASIL. Ministério da Saúde. Ofício nº 296/2019/COSMU/CGCIVI/DAPES/SAPS/MS, de 07 de junho de 2019. Brasília, 2019. Fragmento.) 


O ofício em questão tem como objetivo 

Ministério da Saúde Secretaria de Atenção à Saúde Departamento de Ações Programáticas Estratégicas
DESPACHO DAPES/SAS/MS Brasília, 03 de maio de 2019.
1. Acusa-se o recebimento do Ofício nº 017/19 – JUR/SEC referente à solicitação de posicionamento deste Ministério quanto ao uso do termo “violência obstétrica”.
2. Embora não haja consenso quanto à definição desse termo, o conceito de “violência obstétrica” foca a mulher e o seu momento de vida (gestação, parto ou puerpério).
3. A definição isolada do termo violência é assim expressa pela Organização Mundial da Saúde (OMS): “uso intencional de força física ou poder, em ameaça ou na prática, contra si próprio, outra pessoa ou contra um grupo ou comunidade que resulte ou possa resultar em sofrimento, morte, dano psicológico, desenvolvimento prejudicado ou privação” (OMS, 1996, n.p). Essa definição associa claramente a intencionalidade com a realização do ato, independentemente do resultado produzido.
4. O posicionamento oficial do Ministério da Saúde é que o termo “violência obstétrica” tem conotação inadequada, não agrega valor e prejudica a busca do cuidado humanizado no?continuum?gestação-parto-puerpério. [...]
9. Pelos motivos explicitados, ressalta-se que a expressão “violência obstétrica” não agrega valor e, portanto, estratégias tem sido fortalecidas para a abolição do seu uso com foco na ética e na produção de cuidados?em saúde qualificada. Ratifica-se, assim, o compromisso de as normativas deste Ministério pautarem-se nessa orientação. (Disponível em: https://sei.saude.gov.br/. Acesso em 18/12/2022. Fragmento/Adaptado.)
De acordo com a norma culta da língua portuguesa e com as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas e Técnicas (ABNT), analise as afirmativas a seguir.
I. No item 2, a conjunção “embora” pode ser substituída por “mesmo que”, sem que haja prejuízo substancial ao sentido da frase.
II. No item 3, a citação direta que define o termo “violência” está em desacordo com as normas para citações previstas pela ABNT.
III. No item 9, há um desvio de concordância em relação ao verbo “ter”.
IV. Ainda no item 9, o termo “ratifica-se” pode ser substituído por “retifica-se”, sem que haja prejuízo substancial ao sentido da frase.
Está correto o que se afirma apenas em

Analise atentamente a referência bibliográfica a seguir.
RIO DE JANEIRO (Estado). Corregedoria-Geral de Justiça. Aviso nº 309, de 28 de junho de 2005. [Dispõe sobre a supressão do expediente na 6. Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital nos dias 01, 08, 15, 22 e 29 de julho de 2005]. Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro: parte 3: seção 2: Poder Judiciário, Rio de Janeiro, ano 31, n. 19, p. 71, 30 jun. 2005.
Considerando essa referência, analise as afirmativas correlatas e a relação proposta entre elas.
I. “A referência bibliográfica está em desacordo com a norma da ABNT NBR 6023:2018.”
PORQUE
II. “De acordo com tal norma, nas referências a atos administrativos normativos, o destaque em negrito deve ser do número e da data de assinatura do documento.”
Assinale a alternativa correta. 

De acordo com as normas da ABNT (NBR 6022:2018) para estruturação de artigo em publicação periódica técnica e/ou científica, são considerados elementos pré-textuais obrigatórios, textuais e pós-textuais opcionais, respectivamente:

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