Segundo o artigo 58 da Constituição do Estado de São Paulo, NÃO cabe ao Tribunal de Justiça, ressalvado o disposto no artigo 62, mediante ato de seu Presidente:
A respeito da composição do Tribunal de Contas do Estado, a Constituição do Estado de São Paulo dispõe que:
A Constituição do Estado de São Paulo determina que os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade, ilegalidade ou ofensa aos princípios do art. 37 da Constituição Federal, dela darão ciência
A Constituição do Estado de São Paulo, visando a assegurar os princípios da transparência e da participação na administração pública e a cidadania responsável, admite que
Consoante a Constituição do Estado de São Paulo é competente para aplicar sanções previstas em lei aos responsáveis por ilegalidade ou irregularidade de contas