Faz parte dos modelos alternativos de solução de conflitos propostos pelo III Programa Nacional de Direitos Humanos a:
A Lei n° 11.274/2006 alterou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, ampliando a escolaridade que terá por objetivo a formação básica do cidadão. A nova redação dada ao Art. 32 da Lei n° 9.394/96 estabelece:
Fundamentada na LDBEN, uma instituição de ensino, para adotar a Progressão Parcial, é indispensável:
A LDBEN determina que uma das incumbências dos estabelecimentos de ensino é a construção da Proposta Pedagógica, também conhecida como Projeto Político-Pedagógico da Escola. Este documento é de construção:
De acordo com a LDBEN, é correto afirmar que a Educação Escolar:
Em uma escola, quando um aluno solicita a expedição de sua transferência, sua solicitação deve ser registrada no seguinte setor:
Para os alunos com baixo rendimento escolar, a LDBEN recomenda a adoção de estudos de:
Quando um aluno solicita transferência, a instituição de origem deve:
Quando um aluno é avaliado pela escola para definir seu grau de desenvolvimento e experiência para inscrevê-lo na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino, a instituição de ensino que o matricula, de acordo com a LDBEN, está adotando o seguinte procedimento pedagógico: