Quando o ato de improbidade administrativa causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, cabe à autoridade administrativa responsável pelo inquérito
Considere as seguintes descrições de condutas:
I. deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
II. perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza; e
III. frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá- lo indevidamente.
São condutas descritas na Lei nº 8.429/92, como caracterizadoras de atos de improbidade administrativa que, respectivamente,
Miguel, servidor público federal, liberou verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes. Em razão disso, o Ministério Público Federal propôs ação de improbidade administrativa, imputando-lhe ato ímprobo previsto no artigo 10, inciso XI, da Lei no 8.429/1992 (ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário). Ao longo da instrução processual, restaram comprovados dois fatos: (i) inexistência de lesão aos cofres públicos; (ii) conduta meramente culposa, não tendo Miguel agido com dolo. Em razão das conclusões advindas do processo em questão, o Poder Judiciário concluirá que
No que diz respeito ao processo judicial por atos de improbidade administrativa, é certo que, estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a
Guilherme, servidor público federal, recebeu vantagem econômica para fazer declaração falsa sobre avaliação em obra pública. Ricardo, também servidor público federal, através de determinado ato, facilitou que terceiro enriquecesse ilicitamente. Segundo as disposições legais expressas contidas na Lei no 8.429/1992, as condutas de Guilherme e Ricardo constituem
A respeito dos atos de improbidade administrativa é correto afirmar que
Marcio foi aprovado em concurso público e, em seguida, nomeado para o respectivo cargo no âmbito da Prefeitura de Fortaleza. Nos termos da Lei no 8.429/1992, a posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no Serviço de Pessoal competente. Ocorre que Marcio recusou-se a apresentar declaração dos bens, dentro do prazo determinado. Nesse caso, Marcio
Diretor-Presidente de determinada sociedade de economia mista firmou contrato para a execução de obra pública com empresas vencedoras dos correspondentes procedimentos licitatórios, instaurados para diferentes lotes do empreendimento. Posteriormente, restou comprovado conluio entre os licitantes, bem como o estabelecimento, no Edital, de condições de participação que objetivavam favorecer a determinados licitantes e propiciar o arranjo fraudulento. Em tal situação, às penalidades previstas na Lei de Improbidade Administrativa
No que se refere ao processo judicial por atos de improbidade administrativa, a ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta
NÃO descreve de modo completo uma conduta caracterizadora de improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 8.429/92,