Questões de Direito Processual Civil do ano 2001

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Listagem de Questões de Direito Processual Civil do ano 2001

Álvaro faleceu sem deixar filhos conhecidos. Aberta a sucessão, seus pais, Leandro e Milena, herdaram a totalidade dos bens por ele deixados, encerrando-se o processo de inventário em novembro de 1990. Em março de 2000, transitou em julgado sentença reconhecendo a paternidade de Álvaro em relação a José. Este, de posse da certidão de nascimento devidamente averbada, pleiteou, junto ao juízo de órfãos e sucessões, onde se processara o inventário de seu pai, a retificação da partilha, requerendo a adjudicação de todos os bens para si. O juiz determinou a intimação de Leandro e Milena, que não concordaram com a pretensão.

A respeito da situação hipotética acima, julgue os seguintes itens.

O juízo sucessório é competente para processar o pedido de José, podendo este ingressar no inventário já findo, requerendo a retificação da partilha, já que, por não haver participado do inventário, a sentença que homologou a partilha não tem eficácia contra ele, apresentando-se como res inter alios acta.

Álvaro faleceu sem deixar filhos conhecidos. Aberta a sucessão, seus pais, Leandro e Milena, herdaram a totalidade dos bens por ele deixados, encerrando-se o processo de inventário em novembro de 1990. Em março de 2000, transitou em julgado sentença reconhecendo a paternidade de Álvaro em relação a José. Este, de posse da certidão de nascimento devidamente averbada, pleiteou, junto ao juízo de órfãos e sucessões, onde se processara o inventário de seu pai, a retificação da partilha, requerendo a adjudicação de todos os bens para si. O juiz determinou a intimação de Leandro e Milena, que não concordaram com a pretensão.

A respeito da situação hipotética acima, julgue os seguintes itens.

José teria, a partir do momento em que tivesse ciência da sentença que homologou a partilha, o prazo de quinze dias, se representado por advogado, ou de trinta dias, se assistido por defensor público, para interpor recurso de apelação, na qualidade de terceiro interessado.

Álvaro faleceu sem deixar filhos conhecidos. Aberta a sucessão, seus pais, Leandro e Milena, herdaram a totalidade dos bens por ele deixados, encerrando-se o processo de inventário em novembro de 1990. Em março de 2000, transitou em julgado sentença reconhecendo a paternidade de Álvaro em relação a José. Este, de posse da certidão de nascimento devidamente averbada, pleiteou, junto ao juízo de órfãos e sucessões, onde se processara o inventário de seu pai, a retificação da partilha, requerendo a adjudicação de todos os bens para si. O juiz determinou a intimação de Leandro e Milena, que não concordaram com a pretensão.

A respeito da situação hipotética acima, julgue os seguintes itens.

O juízo de família, que julgou a investigação de paternidade, é prevento para o julgamento de toda e qualquer ação ou medida, a ser proposta futuramente por Leandro, tendo em vista a conexão existente entre a investigação de paternidade, já julgada, e qualquer outra ação dela decorrente.

Álvaro faleceu sem deixar filhos conhecidos. Aberta a sucessão, seus pais, Leandro e Milena, herdaram a totalidade dos bens por ele deixados, encerrando-se o processo de inventário em novembro de 1990. Em março de 2000, transitou em julgado sentença reconhecendo a paternidade de Álvaro em relação a José. Este, de posse da certidão de nascimento devidamente averbada, pleiteou, junto ao juízo de órfãos e sucessões, onde se processara o inventário de seu pai, a retificação da partilha, requerendo a adjudicação de todos os bens para si. O juiz determinou a intimação de Leandro e Milena, que não concordaram com a pretensão.

A respeito da situação hipotética acima, julgue os seguintes itens.

Está precluso o direito de José pleitear o seu quinhão hereditário já que, quando da propositura da investigatória de paternidade, deixou de propor ação de petição de herança ou qualquer outra medida cautelar preparatória ou incidental, havendo o reconhecimento de paternidade ocorrido após o trânsito em julgado da sentença que julgou a partilha no inventário.

Jurandir teve seu veículo abalroado por Lair, condutor de uma van que fazia transporte alternativo, causando-lhe prejuízos materiais no importe de R$ 2.000,00. Jurandir, assistido por defensor público, propôs ação de indenização em desfavor de Lair, distribuída à 5.ª Vara Cível do Distrito Federal, pleiteando sua condenação ao pagamento do dano material sofrido. Lair, a quem fora concedida gratuidade de justiça e que teve sua defesa patrocinada pelo advogado do Sindicato de Motoristas de Transportes Alternativos, argüiu incompetência do juízo, já que, pelo valor da causa, o juízo competente seria o do juizado especial, e, no mérito, alegou que não agiu com culpa. O juiz, após a instrução do feito e as alegações finais das partes, encerrou a audiência e determinou que os autos lhe fossem conclusos para sentença. A sentença condenou Lair ao pagamento de R$ 1.600,00, mais custas e honorários de advogado. Publicada a sentença no DJ de 3/11/2000, Lair dela recorreu no 25.º dia do prazo, tendo Jurandir recorrido adesivamente doze dias depois, pleiteando a majoração da condenação. O juiz não recebeu o recurso principal, por entendê-lo intempestivo, e indeferiu, também, o recurso adesivo. Lair agravou da decisão, alegando que, por ser beneficiário da justiça gratuita, seu advogado deveria ter sido intimado pessoalmente da sentença, e que, pelo mesmo fundamento, o prazo para a interposição de recurso deveria ser contado em dobro. Jurandir também agravou, alegando que, sendo assistido por defensor público, interpusera o recurso dentro do prazo legal — no 12.º dia do prazo, sendo certo que tinha trinta dias para aderir ao recurso principal, devendo, portanto, seu recurso ser admitido, ainda que a mesma sorte não tivesse o recurso de Lair.

Com relação à situação hipotética apresentada, julgue os itens a abaixo.

O juízo cível é competente para processar o feito, que foi corretamente proposto pelo rito sumário, já que, na hipótese em exame, constitui faculdade do autor a opção pela justiça comum ou pelo juizado especial.

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