Questões sobre Falência e Recuperação de Empresas

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Listagem de Questões sobre Falência e Recuperação de Empresas

No dia 11 de agosto de 2022 foi deferido o processamento da recuperação judicial do empresário individual Pedro Caldas, tendo a decisão sido publicada junto com a relação de credores no dia 22 de agosto. Em 30 de setembro do mesmo ano, Tenório Gurjão, ex-empregado de Pedro Caldas, cujo crédito trabalhista já tinha sido reconhecido pela justiça do trabalho, mas ainda não pago pelo ex-empregador, tomou conhecimento de que seu crédito não foi incluído na relação de credores publicada.
Considerando essas informações, com base na legislação falimentar, é correto afirmar que Tenório Gurjão 

Em uma demanda judicial, a empresa X restou exitosa em sua pretensão, razão pela qual o consórcio réu, constituído na forma do Art. 278 da Lei nº 6.404/1976, e a sociedade GDWY, uma de suas componentes, foram condenados, solidariamente, ao pagamento de cem mil reais por danos materiais, além de honorários sucumbenciais no valor de dez mil reais.

Intimada para cumprir a sentença, a sociedade GDWY depositou vinte mil reais em juízo. Logo depois, requereu sua recuperação judicial perante o juízo empresarial.

Nessa situação, é correto afirmar que:

Embora os institutos da falência, recuperação judicial e recuperação extrajudicial tenham suas peculiaridades e procedimentos próprios, alguns elementos comuns se destacam, entre eles o juízo competente.
É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência

Embora os institutos da falência, recuperação judicial e recuperação extrajudicial tenham suas peculiaridades e procedimentos próprios, alguns elementos comuns se destacam, entre eles o juízo competente.
É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência 

Cooperativa Agropecuária de Escada emitiu Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA) em favor de Industrial Pesqueira S/A no valor nominal de R$ 990.000,00 e data de vencimento no dia 26 de março de 2022. Antes do vencimento, o CDCA foi negociado mediante endosso em favor do Banco Limoeiro S/A.

Verificado o não pagamento do CDCA, o endossatário requereu a falência da companhia endossante sem submeter o título a qualquer protesto, tendo em vista a liquidez, a certeza e a exigibilidade do título de crédito.

O juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada, lugar do principal estabelecimento, ao apreciar a petição inicial, decidiu, com base nas disposições da Lei nº 11.101/2005:

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