I. O consentimento dos titulares do poder familiar, desde que precedido de orientações e esclarecimentos prestados pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, em especial, no caso de adoção, sobre a irrevogabilidade da medida, poderá ser prestado por meio escrito ou verbal, em juízo.
II. Nos casos em que o Ministério Público promove a ação de destituição do poder familiar ou de acolhimento institucional, não é obrigatória a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial.
III. A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destit...