A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
A competência dos órgãos administrativos, via de regra, é renunciável.
À luz do que dispõe a Lei n.º 8.429/1992, julgue o item.
Os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação.
À luz do que dispõe a Lei n.º 8.429/1992, julgue o item.
A caracterização do ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário independe da comprovação de ação ou omissão dolosa.
À luz do que dispõe a Lei n.º 8.429/1992, julgue o item.
O desempenho de competências públicas, ainda que comprovado ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.
À luz do que dispõe a Lei n.º 8.429/1992, julgue o item.
A alteração contratual da pessoa jurídica de direito privado afasta a responsabilidade sucessória por ato de improbidade administrativa.
À luz do que dispõe a Lei n.º 8.429/1992, julgue o item.
Os atos de improbidade violam a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, bem como a integridade do patrimônio público e social dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
À luz do que dispõe a Lei n.º 8.429/1992, julgue o item.
Na responsabilização da pessoa jurídica, deverão ser considerados os efeitos econômicos e sociais das sanções, de modo a viabilizar a manutenção de suas atividades.
À luz do que dispõe a Lei n.º 8.429/1992, julgue o item.
A posse e o exercício em cargo público dispensam a apresentação de declaração de imposto de renda.